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Processo 0031909-95.2023.8.26.0053 o que a processouo diversoforo onde ela foi processada. Não obstanteart. 917, § 9º
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicado(a) o(a) r. despacho de fl(s). 221/222, por não ter sido disponibilizado seu inteiro teor: "VISTOS. 1-) Diante da ausência de comprovação da alegada condição de hipossuficiência, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente, providenciando o I. Patrono a distribuição do incidente na forma determinada no art. 917, § 9º das NSCGJ. Int."