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Processo 1000315-39.2022.5.02.0202Processo 1001146-58.2020.5.02.0202Processo 1013858-08.2022.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o Recuperacional para deliberar sobre constrições incidentes sobre o patrimônio da Recuperandao que inexistem valores de titularidade da RecuperandaVara do Trabalho de Santana de Parnaíba. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 2. Fls. 24481Vara do Trabalho de Barueri processos 1000315-39.2022.5.02.0202 e 1001146-58.2020.5.02.0202 informando o Juí 18/10/202307/11/2023
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos. 1. Fls. 23526/23535: Oficio oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 2. Fls. 24481/24487 e 24488/24490: Tratam-se de ofícios provenientes da Justiça do Trabalho requerendo a penhora no rosto dos autos dessa Recuperação Judicial, para satisfação de crédito liquidado naquela esfera. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro a penhora no rosto dos autos. A efetivação de constrições de valores atrelados ao pagamento do Plano de Recuperação Judicial não se mostra medida adequada. Ademais, os elementos fornecidos pela Justiça Laboral sequer permitem verificar a sujeição ou não dos créditos. Subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre constrições incidentes sobre o patrimônio da Recuperanda, assim, servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri processos 1000315-39.2022.5.02.0202 e 1001146-58.2020.5.02.0202 informando o Juízo que inexistem valores de titularidade da Recuperanda, uma vez a partir da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, os montantes já foram designados aos credores, ou seja, os valores depositados nas contas judiciais vinculadas à presente Recuperação Judicial estão integralmente vinculados ao cumprimento do PRJ e já estão sendo direcionados aos respectivos credores, assim, inviável implementar a pretendida penhora no rosto dos autos. Providencie a Recuperanda o protocolo do oficio, comprovando em 15 dias. 3. Fls. 24496/24581: Petição do Sindicato dos Químicos Unificados Regional Osasco e Região, aduzindo que há receio de frustração do recebimento dos créditos trabalhistas nesse procedimento recuperacional, o que justifica o prosseguimento das execuções em face da devedora solidária Elikon, que formaria grupo econômico com a Recuperanda, rerquerendo penhora de creditos de titularidade da credora Elikon.. Manifestação do administrador judicial de fls. 24792 itens 5/9 pelo indeferimento do pedido. Acolho a manifestação do adminikstrador pela razões expostas em sua petição. Assiste razão o Douto administrador, não obstante as diversas execuções mencionadas, não parece adequado que a penhora oriunda de um processo individual, de um único crédito, atinja a integralidade dos valores da devedora solidária, procedimento que demandaria, a reunião e execução coletiva dos débitos na Justiça do Trabalho. Ademais traria uma confusão processual, já que há credores que receberam parcialmente na Recuperação Judicial e receberão no próximo rateio, sem falar, que a recuperanda possui patrimônio suficiente a garantir a quitação dos créditos trabalhistas, inclusive com a alienação da UPI do módulo III. Assim, diante do acima exposto, indefiro penhora/reserva de valores em desfavor de Elikon. Os valores devem permanecer depositados nos autos conforme decidido a fls. 24585 item 12 até ulterior manifestação do credor Elikon. Aguarde-se por mais 10 dias manifestação da referida credora nos termos do item 12 de fls. 24582/24586. 4. 1. Fls. 24636/24639: Petição de José Roberto Nicolau. O administrador se declara ciente sobre os dados bancários, consignando que procederá à devida atualização do Quadro Geral de Credores, oportunamente. Outrossim, informa que o credor receberá a parcela nos termos constantes do rateio, devendo aguardar os trâmites ulteriores para recebimento do saldo. 5. Fls. 24644/24649: Petição dos credores MEC-Q e outro, impugnando a relação apresentada, aduzindo que não receberam os valores parciais constantes dos rateios, bem como não prevista a majoração do crédito quirografário, determinada nos autos da habilitação de crédito nº 1013858-08.2022.8.26.0068. Fica m os credores intimados da manifestação do administradora Judicial consignando que os pagamentos da Classe Trabalhista se encontravam suspensos, com o que não foi possível a atualização da relação de dados bancários e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Em relação à majoração do crédito quirografário em virtude do julgamento da impugnação de crédito, esta Auxiliar informa que o processo é contínuo e periódico, uma vez que seria inviável a cada novo julgamento, proceder à juntada de QGC atualizado. Ciência aos mesmos sobre a manifestação de fls. 24795 itens 11/16, devendo observar o quanto constante no PRJ em relação à parcela majorada.. 6. Fls. 24656/24657 e 24673/24684: Petição de Reginaldo dos Santos Silva requerendo levantamento da primeira parcela e Petição Marco Antonio Maimeri requerendo levantamento de valores e informando dados bancários . O Administrador Judicial se declara ciente da informação prestada pelo credor, consignando que procederá à devida atualização do Quadro Geral de Credores, oportunamente. Outrossim, informa que o credor receberá a parcela nos termos constante do rateio, devendo aguardar os trâmites ulteriores para recebimento do saldo. 7. Fls. 24687/24695: Petição de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, requerendo novamente a efetivação de penhora no rosto dos autos do seu crédito alegadamente extraconcursal. Nos termos da manifestação do administrador, indefiro o pedido da efetivação da penhora no rosto dos rosto, anotando-se ainda que a matéria já foi apreciada em decisão anterior, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Ademais, houve negativa à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Recuperanda, como bem apontou o administrador judicial em sua manifestação. Outrossim, acolho o item 28 de fls. 24797, ou seja, que o pagamento do preço da alienação da UPI do modulo III seja realizada mediante depósitos judicial, de forma que não se vislumbra riscos de danos irreparáveis. 8. Fls. 24769/24770: Petição da Eldorado apresentado minuta do edital para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, DESCRIÇÃO DA UPI: Fração do imóvel (Módulo III), conforme Laudo de Avaliação apresentado nos autos às fls. 18.825/18.871 devidamente registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP sob a Matrícula de nº 72.915, bem como taxa (fls. 24776/24777).. Ficam todos os interessados intimados de que poderão apresentar propostas fechadas até 24 (vinte quatro horas) antes da abertura das propostas para o endereço da Administradora Judicial F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. As propostas fechadas deverão ser apresentadas em até 24 horas antes da abertura das propostas, que ocorrerá no dia 18/10/2023, às 14 horas. A abertura das propostas relativas ao 1º Processo Competitivo poderá ser acompanhada virtualmente, através do link https://teams.Microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameetting_ZmQ3YTE1Y2MtYzM2OC00OWE2LTkzOTQtMzRhYTAxODZmZGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%222cb99337-afeb-480a-bba2- 75062b34ac71%22%2c%22Oid%22%3a%22f693b324-4810-4850-a5e3-b58bb85b81ee%22%7d O 2º Processo Competitivo. Caso nenhuma proposta seja apresentada no 1º Processo Competitivo, o procedimento de apresentação de propostas fechadas ora descrito será repetido para o 2º Processo Competitivo, cujas propostas deverão ser entregues no endereço da Administradora Judicial F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., acima indicado, em até 24 horas antes da abertura das propostas, que ocorrerá no dia 07/11/2023, às 14 horas. A abertura das propostas relativas ao 2º Processo Competitivo poderá ser acompanhada virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyMWNlZmYtMDYwZi00YjdkLWE2MTUtZjQwYzI0NGNlODE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%222cb99337-afeb-480a-bba2- 75062b34ac71%22%2c%22Oid%22%3a%22f693b324-4810-4850-a5e3- b58bb85b81ee%22%7d 2 Como já consignado acima o pagamento do preço da alienação judicial deverá ocorrer mediante depósito judicial em conta vinculada à presente Recuperação Judicial, o que possibilitará a posterior deliberação acerca dos valores que deverão ser resguardados aos credores concursais e/ou extraconcursais, bem como aqueles passíveis de levantamento pela Devedora. Promova a Serventia o necessário para publicação do edital com as devidas alterações apresentadas pelo administrador . (item 32 de fls. 24798 e 24800/24805). 9. Ciência das relações juntada a fls. 24806/24812 (Trabalhistas aptos ao recebimento da parcela prevista no rateio) e fls. 24813/24814 *credores da Classes III e IV aptos ao recebimento da parcela prevista no rateio). Decorrido o prazo de 05 dias sem informação de equivocos nos dados informados, promova a Serventia a remessa das referidas relações nos termos da decisão de fls. 24582/24586 item 09, expedindo-se oficio constando prazo e advertência lá mencionada (item 14 de fls. 20159) 10. Informe o administrador se está tomando as providências acerca dos valores devidos aos credores junto ao Sindicato dos Químicos Unificados ( fls. 24582 irem 01) 11. Aguarde-se por mais 10 dias manifestação da Municipalidade sobre a petição de Rock Barueri(arrematante) e da recuperanda, nos termos da decisão de fls. 24261 item 07 e 33877 item 14 e item 4 de fls. 24582/24586. 12. Aguarde-se por mais 10 juntada do termo de nomeação de inventariante e /ou documentos nos termos da decisão de fls. 24584 item 07, por parte da representante legal do espólio de Benedito Barbosa de Brito 13. Intimem-se as Fazendas via portal. Int.