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Processo 1021889-81.2022.8.26.0564 art.139art. 257artigo 340 do CPCartigo 485
Ato Ordinatório - Intimação - Portal 1- Recebo a petição e documentos de fls. 278/283, como emenda à inicial. 2- Retifique-se valor dado à causa, fazendo-se constar o valor informado na Certidão de Valor Venal do Exercício de 2023, ou seja, R$539.120,77. 3- Cadastre-se o(s) titular(es) do domínio, e seus cônjuges (se o caso), bem como os confrontantes e seus cônjuges (se o caso), no polo passivo da ação. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se o(s) titular(es) do domínio, e seus cônjuges, se casados forem (se o caso), bem como os confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Acaso o(s) titular(es) do domínio, bem como os confrontantes sejam pessoas físicas, deverá a parte autora recolher diligência do oficial de justiça para expedição de mandado, uma vez que o meirinho, por ocasião de seu cumprimento certificará acerca da existência de cônjuges ou não e os citará, se for o caso, devendo as diligências de oficiais de justiça serem recolhidas em conformidade com os artigos 1.007 e 1.011 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, tratando-se de providência, que não pode ser realizado pelos Correios, restando indeferida a expedição de cartas para referida finalidade. 6- Por edital (categoria 12, editais; modelo 336403), com o prazo de 20 dias, citem-se os réus ausentes em local incerto, réus incertos e eventuais terceiros interessados. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos (CPC, art. 257, II), autorizo a publicação do edital de citação no DJE (CPC, art. 257, par. Único). Para expedição do edital, determino que a parte autora encaminhe a minuta para o endereço eletrônico "[email protected]", em formato "word", no prazo de 15 dias. Ressalto que diante da necessidade de se expedir edital de citação de eventuais terceiros interessados, em referida minuta deverá constar também o nome de todos os titular(es) do domínio, e seus cônjuges (se o caso), bem como os confrontantes e seus cônjuges (se o caso), pois em caso de esgotamento das diligências para regular citação pessoal destes prevalecerá a citação por edital. 7- Com o fornecimento da minuta, em sendo o caso de Justiça Gratuita a serventia deverá providenciar a conferência da minuta e, encontrando-se a mesma em ordem, providenciar a sua expedição, afixação e publicação em DJE. Caso a parte autora não seja beneficiária da Justiça Gratuita, efetuada a entrega da minuta, deverá a serventia providenciar sua conferência e encontrando-se a mesma em ordem, deverá intimar o(a)(s) demandante(s) para recolher as despesas da publicação do edital junto ao DJE, no prazo de 15 dias, salvo se já recolhidas. Recolhidas as referidas despesas, expedido e afixado o edital, certifique-se o cumprimento e providencie a serventia a sua publicação em DJE, bem como intime-se a parte autora para que providencie a impressão e publicação do mesmo em jornal local de ampla circulação, no prazo de 15 dias (se o caso). 8- Observo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Através de cartas com aviso de recebimento, intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para que manifestem interesse na causa. 10- Atente-se a serventia que o retro determinado deverá ser cumprido desde que a parte autora já tenha fornecido a minuta do edital, a fim de não causar tumulto aos autos. Em caso de não recolhimento ou insuficiência da diligência do oficial de justiça, bem como das custas para expedição de carta de intimação, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento/complemento, no prazo de 15 dias. 11 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como precatória e mandado. 12- Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 13 - Int.