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Processo 1006396-68.2020.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe pretende o destacamento do crédito de Renato Soares habilitado nesses autosartigo 54Lei n° 11.101/2005
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato expedido para intimação das Fazendas acerca do teor da decisão de fls. 21913/21918:, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 20246/20248 e 21735/21736: Trata-se de manifestação da Municipalidade e da Recuperanda sobre o parcelamento da divida tributária perante a Fazenda Pública Municipal. Petição da credora Rock requerendo indeferimento. Vem a Recuperanda a fls. 21735/21736 requerendo intimação do Municípío de Barueri para que se manifeste acerca das informações na petição, bem como para que se manifeste nos autos do processo da respectiva Ação de Desapropriação e efetue a juntada do MLE, conforme determinação judicial. Administrador a fls. 21829 itens 09 e 10 requer initmação da Muncipalidade. Defiro. Fica a Municipalidade intimada a se manifestar acerca das informações Prestadas pela Recuperanda, bem como para que se manifeste nos autos do processo da respectiva Ação de Desapropriação e para que efetue a juntada do MLE, conforme determinação judicial. Intime-se via portal. 2. Fls. 21766/21767 e 21768/21769: Petição de Cristiani Terceo Soares Calazans. Ciência ao peticionário sobre a ciência do administrador a fls. 21829, item 11, bem como que está na inserido na relação para recebimento das transferências. 3. Fls. 21777: Ciência ao credor Edilson Rosa da Silva que já recebeu seu crédito designado no rateio conforme comprovante de fls. 20493. 4. Fls. 21780/21781 e 21782: Informação do Banco do Brasil sobre o não pagamento de alguns credores constantes do oficio. O administrador se declara ciente e juntou nova relação como apontou a fls. 21829 item 13. O administrador consigna a fls. 21829 item 14 que a empresa credora Sônitus Representações não indicou conta corrente atualizada e que não obteve êxito em realizar contato administrativo com a empresa, a despeito das diversas tentativas. Fica a empresa credora cientificada por intermédio de seu advogado, pela imprensa.5. Fls. 21785 e 21810: Os credores estão arrolados para pagamento. 6. Fls. 21811/21813: Recuperanda pedindo levantamento do valor de R$ 10.500.000,00 sob a alegação que é indispensável para soerguimento da mesma, evitando-se que a empresa venha a se valer de empréstimo cada vez mas oneroso em razão da precária situação do país. Para tanto se propõe a vender o bem imóvel (UPI do módulo 3) conforme previsão da Cláusula5.1.1, do Plano de Recuperação Judicial aprovado, bem como informa que a venda do respectivo ativo, também servirá para pagamento integral da classe trabalhista, de modo que o pleito ora formulado não trará qualquer prejuízo aos credores. Manifestação do administrador judicial a fls. 21830 itens 17/28. Diante das alegações do administrador judicial, acolho sua manifestação para indeferir qualquer levantamento em favor da recuperada. Justifica-se o indeferimento pois com razão o administrador, pois o deferimento demandaria, no mínimo, a anuência dos credores contemplados no rateio que não procederam com o soerguimento dos seus créditos. Nos termos da manifestação do administrador e como está previsto no plano de recuperação, fica deferida a venda do imóvel consistente na UPI do Modulo 3, já que é suficiente à integral quitação do passivo sujeito a Recuperação, representado neste momento tão somente pelo saldo dos créditos trabalhistas como apontou o administrador judicial (fls. 21832 item 27).No entanto, deve o administrador apresentar minuta do edital de leilão com os parâmetros do leilão, constando valor de avaliação, lance mínimo e demais condições que constaram no PRJ (fls. 18.771/18.775) ou que julgue adequadas para a venda da UPI, o qual será cientificado a recuperada, como requerido pelo proprio administrador em sua ultima petição a fls. 21894 item "i", no prazo de 05 dias. Com a apresentação, ciência a recuperanda e com as concordãncia ou no silêncio, proceda a serventia õ necessãrio para realização da venda. 7. Embargos de Declaração interpostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados alternative assets I em desfavor da decisão de fls. 21673/21676, o qual determinou o pagamento da diferença requerida pela Recuperanda em relação à venda da UPI Precatórios (fls. 21814/21818). Houve manifestação do administrador judicial a fls. 21833 requerendo manifestação da recuperanda. A fls. 21866 houve manifestação em conjunta do Fundo e da recuperanda requerendo revogação da decisão (item 14 de fls. 21673/61676) , retirando-se a obrigação do Fundo a complementar lance(depósito) referente a alienação do ativo. Diante da concordância do administrador judicial e da petição em conjunto requerendo a revogação da decisão, defiro o pedido. Fica a arrematante Fundo desobrigada a proceder a qualquer depósito complementar. Deixo de apreciar os embargos de declaração, o qual dou por prejudicado mediante a apresentação de petição em conjunto das partes. 8. Fls. 21819/21821: Pedido de Berivaldo Bento da Silva requerendo tutela de urgência, uma vez que não recebeu seu crédito. Diga o administrador judicial em 05 dias. 9. Fls. 21822/21823: Petição de Sindicato dos químicos Unificados Regional Osasco e Região. Ciência ao administrador judicial para as providências cabíveis. 10.Oficio ao Banco do Brasil reiterando a devolução das quantias pagas (fls. 21825). Conforme se verifica de fls.. 21895/21895/21896 e 21897/21898 houve devolução de valor. Assim, ciência ao administrador judicial sobre o valor devolvido pelo Banco do Brasil (R$ 391.669,45) a fim de verificar se houve a devolução integral de todo o valor pago indevidamente. Quantos aos valores pagos indevidamentes (trabalhistas classe I), providencie a Serventia a reiteração junto ao banco, expedindo-se novo oficio em reiteração para resposta em 05 dias sob pena de crime de desobediência (fls. 21443). 11. Passo apreciar a petição do administrador judicial de fls. 21827/21835. A) Fls. 21827 itens 2/4: Diante da apresentação da nova relação para pagamento sendo a primeira a relação dos credores trabalhistas que não receberam (fls. 21836/21844), a segunda relativa aos credores trabalhistas falecidos, conforme resposta de ofício do Banco do Brasil ( fls. 21845/21846) e a terceira concernente aos credores das Classes III e IV (fls. 21847/21848). Ficam os interessados no prazo de 05 (cinco) dias para apontarem eventuais omissões ou incongruências nos dados apresentados. No que tange à relação de credores falecidos (fls. 21846), os credores devem proceder à regularização processual do espólio, com a juntada de certidão de nomeação de inventariante e procuração do espólio ao patrono que procederá ao levantamento, ou certidão de dependentes do INSS, igualmente com a procuração dos herdeiros autorizando o levantamento em nome do advogado. Com o decurso de prazo sem impugnação, cumpra-se a Serventia o item 01 de fls. 21673/21676, expedindo-se oficio ao Banco do Brasil para pagamento (conta 5000109352640), no prazo de 05 dias, solicitando-se resposta. Conste as advertências contidas no item 14 de fls. 20159, em caso de impossibilidade de transferência. Em caso de irresignações de credores, intime-se o administrador para retificação das relações. Após, remeta-se nos termos acima. 12) Fls. 21852: Ciência a credora Digitrol Indústria e Comércio Ltda. que os pagamentos das Classes III e IV foram realizados mediante transferência pelo Banco do Brasil dos valores disponíveis nos autos, sendo certo que o comprovante de pagamento da credora peticionante encontra-se encartado às fls. 21.081 dos Autos. 13.Fls. 21853/21860: A advogada Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe pretende o destacamento do crédito de Renato Soares habilitado nesses autos, em razão de contrato de honorários firmado com o sr. Renato, o qual faleceu em julho de 2021. O administrador judicial informa que o crédito de Renato Soares encontra-se devidamente reconhecido no Quadro Geral de Credores, sendo certo que por ocasião da divergência administrativa e também do incidente n°1006396-68.2020.8.26.0068 não houve qualquer notícia acerca do contrato de honorários formalizado entre os profissionais. A habilitação dos honorários e eventual cobrança em face do espólio do credor ou divisão do crédito devem ser desenvolvidas nos autos do inventário. Nesse sentido, inclusive, o Administrador Judicial destacou que a inventariante Cristiani Terceiro Soares Calazans constou do ofício de recebimentos (fls. 21.838), de forma que caberá, no exercício do seu encargo, direcionar os valores ao inventário e aos herdeiros/credores, sob as penas da Lei. Assim, fica cientificada. 14. Fls. 21861/21865, 21867, 21868, 21869/21870: Petição de MEC e Renzo, bem como Eliana Martins, Angela Maria dos Santos, Elenilda Gonlçaves dos Santos, impugnando a relação apresentada pelo administrador (fls. 21836/21848). Ciência aos credores sobre os esclarecimentos do administrador judicial, que fica acolhido. Como apontou o administrador judicial o rateio trabalhista consiste na divisão proporcional na divisão proporcional entre os credores e os valores depositados nos autos como forma de aceleração do pagamento da Classe I, o que não importa em aplicação de deságio sobre o crédito. Em outras palavras, os credores trabalhistas receberão nesse momento constantes do rateio porquanto esses são os montantes ora disponíveis nos autos, mas deverão receber o saldo do seu crédito nos termos do artigo 54 da Lei n° 11.101/2005, contado da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, com o que terá satisfeita a integralidade dos créditos reconhecidos. O rateio em curso deve ser encarado como forma de pagamento antecipado ou acelerado dos créditos, uma vez que a Recuperanda tem o prazo legal de 1 (um) ano da homologação do PRJ para proceder à quitação integral dos créditos. Tais pagamentos não importam em quitação da totalidade dos créditos, mas tão somente da respectiva parcela, permanecendo a devedora responsável pelo pagamento restante no prazo legal.Assim nos termos da manifestação do administrador ficam as impugnações apresentadas pelos credores improcedentes, uma vez que os fundamentos (deságio ou incorreção do crédito total) não se verificam na hipótese. 15. Fls. 21871/21873 e 21874/21878: Petição dos credores Magno de Jesus Souza e outros e Carlos Eduardo Sampaio informando dados bancários. Acolho a manifestação do administrador judicial o qual informa que procederá à inclusão em relação aos credores que não constaram na listagem, tão logo decorra o prazo de 05 (cinco) dias acima determinada no item 11. 16. Fls. 21879/21881: Petição do credor Formel D requerendo convolação da recuperanda em falêrncia sob alegação que há indicios de inviabilidade empesariual da recuperanda. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pedido. Como bem apontou o administrador judicial os os créditos extraconcursais não se submetem ao presente procedimento e não são hipótese de convolação da Recuperação Judicial em Falência, de forma que falta legitimidade à credora para dedução do pedido. Ademais, as classes III e IV já se encontram quitadas, bem como relevante parcela dos créditos trabalhistas, sem falar, que ainda está em curso o prazo para quitação dos créditos remansecentes. 17. Fls 21882/21884: Manifestação da Municipalidade sobre o contido no item 23 de fls. 21673. Intime-se a Recuperanda e arrematante Rock para se manifestarem sobre o contido na petição da municipaldide em 15 dias; Com as manifestações, nova vista ao adminsitrador judicail. 18. Fls. 21885: Ciência ao administrador judicial. 19. Fls. 21886/21887: Petição da eldorado requerendo expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação dos recursos disponíveis em conta judicial, bem como expedição de edital de leilão na modalidade de proposta fechada para a venda do bem imóvel (UPI do Módulo 3). O pedido já foi apreciado no item acima. Quanto ao extrato, determino pesquisa pesa serventia conforme segue. Ciência ao administrador judicial e recuperanda 20. Fls. 21899/21900: Anote-se. Int."