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Processo 1019198-41.2023.8.26.0344 Antônia Lopes dos Santos
Concedida em parte a Antecipação de Tutela 1) Ciência à parte autora acerca da redistribuição dos autos oriundo da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Marília. 2) Diante da dos documentos juntados às fls. 36 e 59, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Antônia Lopes dos Santos em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e outros, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada visando a limitação dos débitos oriundos de empréstimos consignados, cartões RMC e RCC e empréstimos direto na sua conta corrente, ao teto de 30% dos vencimentos líquidos, alegando que atualmente a soma das parcelas de todos eles comprometem 59% dos benefícios previdenciários aposentadoria por invalidez (fls. 35/45) e a pensão por morte (fls. 54/57), impossibilitando-a de sobreviver com dignidade. Juntou os documentos 29/68. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente recebe 2 benefícios previdenciários, nos quais se verificam que as margens consignáveis encontram-se totalmente comprometidas e dentro do limite legal, conforme constam às fls. 36 e 59. No entanto, pelo extrato bancário juntado às fls. 46, verifica-se que ainda constam mais 3 descontos diretos na conta bancária da autora. Com base nos acórdãos deméritonosRecursos Especiaisn. 1.863.973/SP, n. 1.877.113/SP e n. 1.872.441/SP,paradigmáticos do Tema n. 1085 Banco Desconto Conta Corrente Limite 30% - Lei 10.820/03, há jurisprudência do STJ no sentido de considerar lícitos os descontos efetuados em conta corrente que utiliza para o recebimento do beneficiário previdenciário, não se sujeitando ao limite consignável, desde que devidamente autorizados pelo correntista. Contudo, ainda que sejam lícitos, os descontos não podem inviabilizar a subsistência da consumidora, sobretudo quando esta já se encontra com suas possibilidades financeiras reduzidas, o que deve ser observado pelas instituições financeiras concedentes dos créditos, sendo razoável a sua limitação em 50% dos ganhos. Desta forma, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, limitem os descontos referentes aos contratos bancários entabulados entre as partes, sejam consignados ou não, a 50% dos benefícios da requerente, com a ressalva de que cada um deverá limitar os seus descontos proporcionalmente ao seu crédito perante o total devido para todos, devendo prevalecer, se possível, integralmente os descontos dos contratos consignados, uma vez que juros são notadamente menores, onerando menos o consumidor. Servirá a presente como ofício aos requeridos, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora, juntamente com os documentos de identificação. 4) Por fim, em que pese o respeitável entendimento firmado na r. decisão de fls. 69, tem-se que a incompetência daquele foro em virtude da requerente residir nesta comarca não poderia ter sido reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, com base nos arts. 66, inciso II, e parágrafo único e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência e determino o encaminhamento da questão ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para dirimi-la. Expeça-se o necessário.