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Processo 0158065-41.2010.8.26.0100 Antonio Bernardino DinizValdir Vital dos Santos da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do diajuntar aos autosart. 267artigo 455artigo 455, § 3º
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. SANTA MARTA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. moveu ação de ressarcimento de danos pelo procedimento comum em face de ITAÚ BBA SA e VALDIR VITAL DOS SANTOS por conta de acidente de veículos ocorrido entre as partes. Atribuindo a culpa pelo acidente aos réus, a parte autora pleiteia o recebimento do valor total de R$ 2.048,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, referente à quantia despendida no conserto do veículo de sua propriedade e lucros cessantes (fls. 29 e 34/37). Conforme decisão proferida às fls. 120/121, houve a extinção da ação com relação ao Banco Itaú BBA S.A., nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, e com relação ao requerido VALDIR VITAL DOS SANTOS, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973. Outrossim, foi determinado que figurasse no polo passivo da ação somente o réu ANTONIO BERNARDINO DINIZ. Posteriormente, em decisão de fls. 147/148, o corréu VALDIR VITAL DOS SANTOS foi reintegrado ao polo passivo da ação. O réu ANTONIO BERNADINO DINIZ foi devidamente citado, por mandado, às fls. 298, e o corréu VALDIR VITAL DOS SANTOS, por edital, às fls. 409. Houve a nomeação de curador especial a este último (fls. 464), o qual apresentou contestação (fls. 467/473), por negativa geral. O réu Antonio, por sua vez, embora devidamente citado, não ofereceu contestação, tornando-se revel. A autora apresentou réplica à contestação, na qual repudiou os argumentos trazidos pelo curador especial. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a decidir, nem irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, consistente em inquirição de testemunhas, conforme requerido pela autora. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2023, às 9h30min. A audiência será realizada de forma presencial, caso as partes não apresentem manifestação justificada por sua realização por videoconferência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Intime-se.