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Processo 1030765-47.2022.8.26.0007 artigo 357artigo 465
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como ponto controvertido, fixo: a) o direito da autora à revisão do valor do aluguel; b) a adequação ao valor do aluguel àquele de mercado. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial de engenharia civil, nomeando o Engº Fernando Paulo de andrade Neves, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). No mais, homologo a desistência da produção de prova oral (fls. 429/430 e 431/433). Int.