PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra áreao da Execução não deve ser interferida de forma indevida e uma vez que é possível determinar a constrição sobre bens da o às fls.Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1-) Ciência aos interessados do Relatório Mensal de Atividades de fls. 24634/24652. 2-) Fls. 24656/24657 Ciência à Recuperanda e ao Sr. Administrador Judicial. 3-) Fls. 24555/24560 Como já afirmado por este magistrado na decisão cuja reconsideração é postulada, não cabe a este Juízo Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra área, sendo que as credoras Fazendas Públicas Estadual e Nacional já se manifestaram contrárias ao pedido. Como bem aduzido Sr. Administrador em sua manifestação de fls. 24658/24661, onde colaciona inclusive precedente da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a autonomia e competência do Juízo da Execução não deve ser interferida de forma indevida e uma vez que é possível determinar a constrição sobre bens da devedora, também é de sua competência o levantamento da constrição quando há o pagamento da dívida ou outro meio de garantia. Pelo exposto, inexistindo razão jurídica para a reconsideração pretendida pela Recuperanda e acolhendo a manifestação do Sr. Administrador Judicial como razões de decidir, mantenho integralmente o quanto decidido por este Juízo às fls. 24539/24542. Intime-se.