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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 21/09/202022/11/2021
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). Compulsando os autos, verifico que a última manifestação do requerente foi em 21/09/2020 (fl. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré. Desde então o autor deixou de se manifestar nos autos, tendo tão somente a assistente técnica indicada se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334, mais recentemente em 22/11/2021. Assim, considerando o atual estágio processual, bem como o fato de que houve parcial realização da perícia, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se o autor, por carta, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.