PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1028378-22.2019.8.26.0506Processo 1015376-78.2014.8.26.0564Processo 1009208-79.2020.8.26.0037Processo 0000882-78.2021.8.26.0081Processo 1024466-38.2022.8.26.0562 Ministro Benedito Gonçalveso do servidorMINISTRO ARI PARGENDLERDesembargador DÉCIO NOTARANGELIJuíza Alyne Sousa da SilvaJuiz José Augusto Franca Júniorde DireitoCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara de Direito PúblicoForo de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Públicaartigo 38Lei nº 9.099/95 15/08/201424/08/201626/08/201615/09/2022
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto réu (fls. 159, item II), pois o objeto da ação refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço supostamente devido após a inatividade. O autor é servidor público municipal aposentado e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos integrais, a fim de abranger a verba denominada "Referência Funcional, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças daí advindas. No entanto, é o caso de se reconhecer a prescrição (fls. 157, item I). O pedido formulado na inicial implica na revisão de ato concreto realizado em momento único, no ato de concessão da aposentadoria (15/08/2014: fls. 50/78), o que afasta a aplicação da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça e atrai o início do termo inicial da prescrição para o momento da aposentadoria. Em casos semelhantes, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.º 1.833.439-SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves; DJe/STJ n.º 2804 de 02.12.2019) ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932. Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.525 RS; 1.ª Turma; RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER; j. 08.05.2014). A propósito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA - QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS - DECURSO DO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. Pretensão ao recebimento de quinquênios e sexta-parte incidentes sobre a totalidade dos proventos. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. Decurso do prazo quinquenal. Prescrição do fundo de direito consumada. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1028378-22.2019.8.26.0506, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador DÉCIO NOTARANGELI, v. u., j. em 22 de junho de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão à incorporação da ascensão funcional, com o recálculo dos proventos e pagamento das verbas atrasadas. Impossibilidade. Prescrição do fundo de direito. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ação ajuizada em 2014, quando transcorridos mais de 17 anos do ato de aposentadoria, que ocorreu em 1997. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973 mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015376-78.2014.8.26.0564; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Colégios Recursais: Ementa: Servidor aposentado da UNESP. Pretensão de recalculo da aposentadoria para inclusão do adicional de insalubridade. Prescrição reconhecida. Afastamento da súmula nº 85. Precedentes STJ. Recurso provido (Recurso Inominado Cível nº 1009208-79.2020.8.26.0037, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juíza Alyne Sousa da Silva, v.u., j. em 2 de setembro de 2022). Recurso inominado manejado pela Fazenda Pública Bandeirante. Ação proposta por servidor aposentado - cargo de professor. Pretensão da incorporação de décimos. Art. 133 da Constituição Estadual. Sentença que acolheu a pretensão autoral. Condenação da FESP e SPPREV. Pleito recursal à inversão do julgado. Admissibilidade. Afastamento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição de fundo de direito. Inteligência do Decreto 20.910/32. Imperiosa a reforma da r. Sentença. Recurso provido (Recurso Inominado Cível nº 0000882-78.2021.8.26.0081, 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz José Augusto Franca Júnior, v.u., j em 30 de junho de 2022). O autor somente ajuizou a presente ação em 15/09/2022, a evidenciar o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, in verbis. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.