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Processo 0809623-72.2021.8.14.0028Processo 0809628-94.2021.8.14.0028Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 os e órgãos públicosart. 94artigo 97Lei nº 11.101/2005artigo 94Art. 94-Lei 14.112/2020artigo 114-Aart. 99Lei 11.101/05Lei 11.101/2005artigo 1
Decretada a Falência Vistos. Trata-se de pedido de falência da BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A, CNPJ nº 27.121.672/0001-01, requerida pela C. STEINWEG HANDELSVEEM (LATIN AMERICA) S.A, em conformidade ao disposto no art. 94, I, e no artigo 97, inciso IV da Lei nº 11.101/2005, consubstanciado no inadimplemento da Confissão de Dívida no valor de USD 5.075.456,23, cuja conversão resulta na importância de R$ 27.242.511,31. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 336/353), sustentando: (i) abuso de direito da requerente; (ii) invalidade da citação e cerceamento de defesa; (iii) ausência de interesse processual, diante da desnecessidade da medida; (iv) vício no processo falimentar, protesto em endereço estranho à requerida e sem a identificação da pessoa que o teria recebido e (v) prévia distribuição de demanda recuperacional, descabimento da falência. Após Réplica (fls. 570/586), sobreveio manifestação da ré pleiteando a designação de audiência ou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para a realização de sessão de MEDIAÇÃO entre as partes, bem como a manifestação da Autora não concordando com o pedido (fls. 697/698). É o relatório. Decido. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência. A Súmula 43 da mesma Corte estabelece que: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. No caso dos autos, há confissão de dívida sacada contra a Ré acompanhada do protesto por falta de pagamento, o que faz retirar a possibilidade de inépcia da exordial. Além disso, nos termos da Súmula 41 do TJSP, o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade. A alegação de nulidade da citação não procede, visto que ela ocorreu no endereço da sede, Rua Elvira Ferraz, n.º 250, conjunto 713, conforme mandado de fls. 267/268 e certidão do oficial de justiça de fls. 276/277. O protesto válido acostado às Fl. 201 evidentemente ultrapassa o valor determinado na lei, haja vista que perfaz o valor de R$ 27.242.511,31. Além disso, houve a indicação de dois endereços no requerimento do protesto, dentre eles, o endereço em que a ré foi citada. Ainda, não há, até o presente momento, informação sobre a distribuição de processo de recuperação judicial, havendo somente pedidos de mediação ajuizados (n.º 0809623-72.2021.8.14.0028 e a tutela de urgência cautelar n.º 0809628-94.2021.8.14.0028). Não há prova de que os pagamentos efetivamente ocorreram. Nesses termos, diante da Confissão de Dívida, do título devidamente protestado e da falta de justificativa para o inadimplemento, de rigor reconhecer o inadimplemento de mais do que 40 (quarenta) salários-mínimos. Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, DECRETO a falência de BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A., sociedade por ações com principal estabelecimento localizado nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, n.º 250, 4º andar, sala 406, Vila Olímpia, CEP 04552-040, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante o DOUTOR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Quedinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: [email protected] e [email protected], que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao (à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino, ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas,- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.