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Processo 0010766-50.2023.8.26.0053 artigo 6º
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão da requerida, atentando-se para a utilização do CNPJ correto (46.379.400/0001/50). Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial. Na espécie, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer fixada em título executivo judicial, porém não especifica em que consiste a sua exata pretensão. Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, a parte exequente deverá emendar a petição inicial do incidente para informar, com precisão, em que consiste a obrigação de fazer que pretende ver cumprida, com expressa indicação das verbas/rubricas que pretende ver recalculadas para cada um dos exequentes, que deverão ser nominalmente citados na petição, e os parâmetros definidos no título executivo. Deverá, igualmente, informar a eventual existência de mais de um vínculo do mesmo beneficiário com a Administração. Trata-se de informações essenciais à adequada apreciação do pedido de cumprimento da obrigação de fazer tanto pela Administração quanto pelo Juízo, possibilitando a exata delimitação das questões pendentes, sua implementação pelos órgãos competentes e a prolação de decisão adequada pelo Juízo, em caso de divergência entre as partes. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do incidente. Int.