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Processo 0000679-47.2014.8.26.0539 art. 485
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente INTIME-SE a parte autora, por carta, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada do comprovante de entrega aos autos, sob pena de extinção do processo por abandono processual, nos termos do art. 485, III, Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando a parte autora ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.