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Processo 0013791-51.2014.8.26.0000Processo 1005776-31.2023.8.26.0010 es das Varas da Fazenda do Estado competeo privativoPinheiro FrancoVara da Fazenda Pública - Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São PauloForo Central da Comarca da Capital PaulistaArtigo 35art. 1° 30/06/2014
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. O Código Judiciário do Estado de São Paulo estabelece que: "Artigo 35 - Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: (...) Parágrafo único - As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.". Ainda, confira-se o julgado: Conflito de competência - Ação cautelar de exibição de documento, preparatória de ação anulatória, proposta contra a JUCESP - Natureza jurídica de autarquia com regime especial - Exegese do art. 1°, da LC n° 1187/12 - Questão discutida que diz com matéria de direito público - Direito a Juízo privativo - Competência da Vara da Fazenda Pública - Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado." (Conflito de Competência nº 0013791-51.2014.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Pinheiro Franco, j. 30/06/2014, v.u.).. Destarte e considerando que a JUCESP possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital Paulista, providenciando a Serventia, com urgência, após a publicação desta decisão. Int.