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Embargos de Declaração Acolhidos 1) Pp. 2826/2827: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2820/2821 contém erro material e contradição à decisão de p. 2714. De fato,s a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03). Contudo, logo em seguida, há a AV.04, que se refere à penhora relacionada ao presente feito, em favor da parte exequente Dissei (matrícula imobiliária às pp. 2001/2006). Assim, não obstante a não separação de cada crédito, decorrente do registro R.03 e da averbação AV.04, verifica-se que eles seguem a ordem de preferência legal. Assim, rerratifico a decisão de pp. 2820/2821, tão somente para especificar que a penhora efetivada sobre o imóvel alienado judicialmente (AV.04) foi efetivada logo em seguida ao registro da garantia real (R.03), sendo, portanto, créditos preferenciais, não redundando em alteração da ordem indicada no quadro de credores. 2) P. 2835: A terceira credora manifestou-se (pp. 2840/2841), esclarecendo a inexistência de cobrança em duplicidade. 3) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os mandados de levantamento respectivos, desde que fornecidos os respectivos formulários MLE preenchidos. 4) Int.