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Processo 0010069-51.2021.5.15.0119Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1 02/03/2020
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 29.500/29.504 e fls. 29.505- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 29.339 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Fls. 29.506/29.513 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 29.339, a fim de que em seu primeiro parágrafo passe a constar que: " ...razão assiste ao impugnante Banco Votorantim quanto ao enquadramento para pagamento no QGC na opção "III B2". A administradora judicial, e seu parecer de fls. 28.368/28.379) vem bastante convincente, sinaliza que o impugnante enviou o formulário para aderência, devidamente preenchido, tanto por via física, entregue diretamente no endereço do Grupo Wow (fls. 27.210/27.2011), quanto por correio eletrônico à própria administradora no dia 02/03/2020 (fls. 27.231). Assim, acolho a afirmação de folha 27.202, no sentido de é de plena ciência das recuperandas e da Administradora Judicial que o Banco Votorantim teria realizado tempestivamente a adesão à OPÇÃO III (B) 2 prevista na cláusula 6.5.7 do PRJ. ... .". No mais, fls. 29.321/29.332 of. Oriundo proc. 0010069-51.2021.5.15.0119 (Justiça Laboral); 28.865/28.868 Ball Beverage: manifestem-se as recuperandas. Fls. 29.418/29.420 Clariza Ind. e Com.; Fls. 29.535/29.545 Banco Votorantim; fls. 29.628/29.631 Dagny Empreendimentos e fls. 30.279/30.280 Almeida Santos Sociedade de Advogados: manifeste a administradora judicial. Fls. 30.208/30.213: defiro. Promova o desentranhamento/cancelamento da documentação equivocadamente carreada às fls. 29.767/29.788. Int. Caçapava, 26 de maio de 2023.