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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Vara Cível Central
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Pp. 2565/2568, 2632/2633, 2643/2648 e 2651/2653: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2560/2562 contém omissão. Facultou-se (pp. 2569, 2637 e 2649) o contraditório (pp. 2599/2601, 2635/2636, 2707/2708 e 2702/2703). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e passo a sua análse. 1) Pp. 2565/2568: Em relação aos embargos declaratórios interpostos pelo Dr. Dannyel Springer Molliet, razão lhe assiste quanto à falta de publicação de seu nome. Assim, torno sem efeito a certidão de p. 2559, no tocante ao decurso de prazo para sua manifestação. Contudo, o próprio embargante confirma que o seu crédito está pendente de satisfação através de depósito judicial em outro feito, razão pela qual deverá ser aguardado o cumprimento daquele, sendo necessária a reserva de valores neste processo, tal qual determinado com o crédito do terceiro credor Ronald Arthur Dillon (p. 2561). Antes da reserva, manifestem-se as partes e demais interessados acerca da planilha de cálculo do terceiro Dannyel (p. 2640). 2) Pp. 2632/2633: No que toca aos declaratórios interpostos pela Dra. Fernanda Milan de Oliveira, em relação à anotação de crédito com garantia real em favor da exequente Dissei, razão lhe assiste, pois a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03), sendo que, em relação ao crédito da 6ª Vara Cível Central/SP, consta tão somente a penhora sobre o aludido bem. Assim, deverá a exequente separar os créditos para tal finalidade. 3) Pp. 2643/2648: Declaratórios interpostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da não correção monetária do crédito mesmo após o depósito do valor da arrematação. Sem razão, contudo, pois já houve decisão anterior consignando-se tal entendimento (vide p. 2491), a qual não foi objeto de recurso. Assim, a insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. 4) Pp. 2651/2653: Declaratórios interpôs pela terceira credora Josepha Di Sanzo e outros, em razão da não inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios do respectivo Patrono como verba alimentar. Sem razão, contudo, pois sequer houve pedido nesse sentido para ensejar eventual omissão da decisão guerreada. 5) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, tornem-me para reanálise do concurso de credores. Int.