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Processo 0030700-91.2016.8.26.0100 art. 85, § 16ºart. 523, § 1º
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1. Fls. 330/331 e 342/343: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento, diante da contradição apontada quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária dos honorários advocatícios fixados em quantia certa na r. Sentença de fls. 143/145. Razão assiste ao embargante. A súmula 14 do STJ refere aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, o que não é o caso dos autos. Tratando de fixação de verba honorária em quantia certa, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da r. Sentença (art. 85, § 16º, CPC) Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para corrigir a contradição da decisão de fls. 326/327 e determinar a retificação da planilha de fls. 335/338, devendo incidir a correção monetária desde o arbitramento dos honorários advocatícios na r. sentença (03.04.2016-fls. 145) e juros de mora desde o trânsito em julgado (06.05.2016-fls. 148), acrescido da multa e verba honorária (art. 523, § 1º, CPC), até a data do primeiro depósito de R$ 1.632,00 (03.07.2019-fls. 285). Eventual saldo remanescente deve ser atualizado até a data do segundo depósito no valor de R$ 866,00 (14.10.2019-fls. 285). Prazo: 15 dias. Intime-se.