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Processo 0004511-72.1999.8.26.0100 ou juízes deveria pronunciar-se de ofício.
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Rejeito os embargos de declaração de fls. 1.338/1.340. O embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: ...ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Resulta evidenciado que a contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. De igual modo, para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia.