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Processo 1062075-93.2023.8.26.0053 aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Em suma, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int.