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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença, com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a oitiva de testemunhas em audiência em nada contribuiria com a solução da controvérsia, tendo em vista a necessidade de produção do prova pericial contábil para verificar se o grande volume de notas fiscais e documentos apresentados pela ré em sua contestação (fls. 266 a 1013 e complementados a fls. 1055/3043) guardavam relação com a execução do objeto do consórcio, de acordo com os pontos controvertidos fixados. Conforme constou da decisão saneadora, as questões de fato controvertidas são: (i) se os produtos e serviços referentes às notas fiscais apresentadas pelo autor foram utilizados na consecução do objeto do contrato administrativo aqui discutido; (ii) em caso positivo, se os gastos realizados pela ré foram capazes de suprir a falta dos aportes financeiros, uma vez que o contrato administrativo foi fielmente cumprido; (iii) na hipótese de insuficiência dos gastos realizados pela ré, qual é o crédito a que as requerentes fazem jus a título de ressarcimento. Portanto, seria indispensável a realização da perícia contábil, a qual foi frustrada pelo não recolhimento de honorários por parte da ré. A oitiva de testemunhas evidentemente não poderia substituir a perícia contábil, já que não seria possível provar com testemunhas que as mais de duas mil páginas de notas fiscais e documentos apresentados teriam relação direta com a execução do objeto do consórcio, nem mesmo seria possível a elucidação dos demais pontos controvertidos, os quais dependeriam necessariamente de cálculo por perito contábil. Caracterizado, portanto, que apenas a prova documental, corroborada por perícia judicial, é que poderia comprovar as alegações da ré, sendo absolutamente inócua a protelatória a oitiva de testemunhas em audiência. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se.