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Processo 2174591-04.2023.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Fernando Gomes Moreira o realizar a devida prestação de contas neste autossão suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão o e a Administradora Judicials constituídosart. 1Lei nº 11.101/2005art. 8ºart. 8°Lei n° 11.101/2005
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 7.634/7.635 e 9.966/9.973, parte final: defiro à Administradora Judicial o levantamento do valor referente a 5 (cinco) meses do custo total para pagamento da segurança armada, conforme já autorizado às fls. 6.088/6.099, item 12, alínea "a", no valor de R$387.727,20 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico com urgência, conforme formulário de mandado de levantamento juntado às fls. 7.637. Após o referido levantamento e finalização da demanda, deverá a Auxiliar do Juízo realizar a devida prestação de contas neste autos, em momento oportuno. Fls. 7.540/7.544, 7.545/7.591 e 7.630/7.632 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 7.516 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Consigno, no que se refere à comprovação de seguro do imóvel decorrente do contrato de locação, que este Juízo já deliberou anteriormente a respeito por diversas oportunidades indicando que eventuais questões contratuais poderão se dirimidas pela via processual adequada em incidente específico (fls. 5.580/5.587, item 2; fls. 6.088/6.099, item 3; fls. 7.043/7.049, item 4). No tocante à habilitação de crédito no edital de credores, a Lei nº 11.101/2005 prevê medida processual própria, qual seja, a impugnação contra a relação de credores (art. 8º, caput e parágrafo único). Ademais, já houve pronunciamento judicial a respeito (fls. 5.580/5.587). Fls. 7.629: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 7.642/7.657, 7.676/8.850, 8.851/8.860 e 8.861/9.959 impugnações de crédito apresentadas pelos requerentes Marcílio Advocacia, José Leopoldo Rodrigues Júnior, Ministério Público do Trabalho e Fernando Gomes Moreira, respectivamente, pleiteando, em suma, a retificação do Quadro Geral de Credores: indefiro os requerimentos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 7.662/7.667 ofício do Deutsche Bank S.A.: ciente o juízo e a Administradora Judicial (fls. 9.972). Fls. 9.974/9.975: indefiro o requerimento/impugnação de créditos diante da inadequação da via eleita, na medida em que, conforme já deliberado e reiterado nos termos acima expostos, o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, além da ausência de respeito aos termos do art. 8°, caput e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005. As partes poderão, se quiserem, apresentar impugnação de crédito de maneira incidental. Fls. 9.995 e 9.996 requerimento de desentranhamento: defiro. Tratando-se de autos digitais, torne-se sem efeito as petições de fls. 7.676/8.850 e 8.861/9.959, certificando-se a respeito. Fls. 10.107/10.111: ciência às partes da juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2174591-04.2023.8.26.0000 (fls. 10.113/10.127), mantendo a decisão de fls. 7.073/7.049. Diante do julgamento do agravo, considerando que (i) o julgado acima referendou o procedimento de liquidação dos ativos da Massa Falida de MWL; (ii) não foram interpostos outros recursos contra o procedimento de liquidação dos ativos; (iii) não há nos autos impugnação ao auto de arrematação, consumando a preclusão de discussão sobre a venda dos bens pertencentes ao ativo da Massa Falida de MWL e, principalmente, (iv) no intento de se evitar maiores custos à massa falida a título de segurança (há custos de segurança de aproximadamente R$77.454,44 mensais), defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar o quanto segue: a) Fica autorizada a entrega da posse provisória dos bens arrecados à empresa Steel Aços Especiais Ltda., vencedora do certame, conforme auto de arrematação de fls. 6.966/7.022, elaborando-se a documentação pertinente, com ressalvas iniciais que: (i) o custo de guarda e segurança dos bens será da empresa arrematante, após seu ingresso no imóvel; (ii) é vedado qualquer ato de alienação ou oneração dos bens alocados no interior da Massa Falida de MWL; e, por fim, (iii) a equipe da Administradora Judicial poderá ingressar no imóvel sempre que necessário, para resolução de questões de interesse da presente ação de falência; b) Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para iniciar os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 10.113/10.127) que a manteve como vencedora do certame. Int. Caçapava, 6 de novembro de 2023.