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Processo 2150774-13.2020.8.26.0000Processo 1047152-43.2015.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoLei 11.960/09artigo 534 do CPCart. 534 21/07/2020
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Trata-se de impugnação oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Comparecem os exequentes requerendo a complementação dos valores já pagos, através da interposição de novo cumprimento de sentença, com esteio na decisão do STF que declara a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária de valores devidos pela Fazenda Pública. A Fazenda apresentou impugnação. Alegou preclusão consumativa, com a estabilização de valor calculado em tabela modulada. Aduziu que a apresentação de novos cálculos viola o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Requereu a extinção da execução. Os requisitos para o cumprimento de obrigação de pagar pela Fazenda são os listados no artigo 534 do CPC, entre os quais, o apontamento do índice de correção monetária utilizado. Nesse sentido, vale dizer que os exequentes fizeram a opção expressa de executar cálculos elaborados com a observância dos ditames da Lei 11.960/09, com o objetivo "de evitar a infindável discussão acerca da aplicação ou não da Lei Federal nº 11.960/09". Ou seja, os exequentes fizeram uma ponderação entre (i) a busca mais célere da satisfação do seu crédito e (ii) a busca do recebimento de uma quantia maior, submetendo seu pedido a eventual discussão sobre os índices aplicáveis para fins de correção monetária. Considerando que os exequentes fizeram a opção pela celeridade, aliada à natureza disponível do direito ao crédito, tem-se que está preclusa a discussão sobre os índices a serem aplicados ao crédito perseguido. Ao manejarem o cumprimento de sentença nos termos da Lei 11.960/09, acabaram por dispor do seu direito a eventual diferença no tema 810, até mesmo porque iniciaram o cumprimento definitivo de sentença. Diga-se, inclusive, que o silêncio da Fazenda nestes autos, ao que tudo indica, tem origem justamente na opção dos exequentes em executar a conta elaborada nos termos da Lei 11.960/09, pois não haveria sentido impugnar cálculos elaborados nos termos cotidianamente defendidos pela Fazenda. O E. Tribunal de São Paulo já se manifestou a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de complemento de correção monetária, em virtude da superveniência do julgamento do Tema nº 810 do STF. Descabimento. Exequentes que apresentaram a conta de liquidação com base na TR, à época mais adequada aos seus interesses, optando por não aguardar o julgamento do Tema 810, não podendo, agora, iniciar novo cumprimento de sentença, visando executar o mesmo direito fundamentado no IPCA-E. Ausência de Hipótese legal para tanto. Interpretação do art. 534, II e III, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP 13ª Câmara de Direito Público, AI 2150774-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. em 21/07/2020) Portanto, com base nas razões acima expostas, assiste razão à impugnante. Ante o exposto, indefiro o pedido de início de cumprimento de sentença de valores complementares e julgo extinta a execução. Sucumbentes, os exequentes/impugnados arcarão com as custas e despesas deste incidente, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.