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Processo 2141976-73.2014.8.26.0000Processo 0038524-09.2013.8.26.0100 Desembargador Bonilha FilhoCâmara de Direito Privadoartigo 924artigo 1art. 475-J
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, IV , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim, considerando a inexistência de bens em nome dos herdeiros e a renúncia do exequente em relação do crédito, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação. R. P. I.