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Processo 0046293-97.2015.8.26.0100 artigo 924artigo 4ºartigo 274artigo 1098
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1. Fls. 1254/1257: Homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2. As custas finais (1% do valor da satisfação da execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps) (artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), devem ser pagas pelo executado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, após sua intimação postal (artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. 3. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C.