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Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 art. 487
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. Equivocado o item 2 da decisão retro eis que os honorários e custas de fls. 1251/1255 foram recolhidas pela exequente extinta às fls. 1199/1200, de sorte que deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a exequente extinta para complementá-las. Ciência ao patrono do banco acerca do depósito dos respectivos honorários. 2. Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 1227/1235 e 1236/1244) HOMOLOGO o acordo entre os exequentes AEROVALDO DEL ACQUA e MARIO BERTONI (representados pelo IDEC) e o Banco do Brasil e, para que produza seus regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a eles, nos termos do art. 487, III, b e também 924, II, do CPC, certificando-se o trânsito em julgado desde já. Conforme comprovantes juntados (fls. 1232, 1234, 1240 e 1242), houve o integral cumprimento do pactuado no acordo. O executado recolherá as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor do acordo. Não há custas finais, pois se trata de caso de homologação de acordo. 3. A despeito do valor indicado às fls. 249 pelo qual deve prosseguir a execução, por ora, deixo de intimar o banco para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de novas adesões. 4. Para tanto, defiro o prazo de 90 dias, como requerido. P.I.