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Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 954/9577), nos autos da ação promovida por Jose Pereira Filho em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários, para que produza os regulares efeitos, prosseguindo-se em relação à OAS Empreendimentos S/A. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto em relação às partes supra mencionadas.. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá a executada comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, aguarde-se. No mais, aguarde-se julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0024474-26.2023.8.26.0100, certificando-se.