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Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença HOMOLOGO a transação entabulada (fls.337/338), nos autos da ação promovida por Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda em face de Edson Dias de Souza, para que produza os regulares efeitos. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá o executado comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proceda-se à exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud. Para tanto, recolha as respectivas despesas, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM 2684/2023, no prazo de 05(cinco) dias. Oportunamente, tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações.