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Processo 1000074-06.2023.8.26.0075 artigo 487artigo 85art. 5ºLei nº 11.960/09 09/12/2021
Julgados Procedentes os Embargos à Execução Posto isto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para fazer cessar junto ao órgão competente a restrição judicial que impede a transferência formal da propriedade do veículo ora discutido, em favor do terceiro embargante, MARCELO SIMÃO DE MATOS, em face do Município de Bertioga, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência e causalidade, condeno o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a pretensão do embargante, ele se mostrou livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da "Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)", mas sim da "Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021", considerando-se a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021. Com o trânsito, certifique-se acerca desta decisão nos autos principais de execução fiscal, para que nela cumpra-se o desbloqueio para transferência de propriedade do veículo supracitado junto ao sistema RENAJUD. Com a providência, providencie o terceiro embargante a transferência de propriedade do veículo para si juto ao órgão competente no prazo de 30 dias. Em termos, arquivem-se os presentes autos. P.I.C.