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Processo 1080700-78.2023.8.26.0053 artigo 300Lei nº 9.099/95art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC 03/06/202305/07/2021
Não Concedida a Antecipação de tutela Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, tendo em vista que o processo da multa que lhe deu origem encerrou em 05/07/2021 AIT nº a102246728. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada. Com efeito, fato é que não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. De fato, impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgão de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a preclusão alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se