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Processo 2080388-55.2020.8.26.0000Processo 1018281-58.2022.8.26.0020 deve ter um acentuado juízo de certezapara a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSCâmara de Direito PrivadoForo de Salto -1ª Varaartigo 300 do CPCart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º 06/05/2020
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Com efeito, o "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio, devidamente assinada pela autora (fls. 30/69), constou expressamente que não houve alguma promessa de data de contemplação, nem por sorteio, nem por lance (fls. 69). Portanto, a requerente foi devidamente informada que a única forma de contemplação seria por sorteio ou lance, através da participação de assembleia mensal. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Decisão que indeferiu a tutela que pretendia a suspensão das parcelas vincendas e a resolução do contrato de consórcio firmado entre as partes Insurgência Impossibilidade - Ausência de prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações Conjunto probatório dos autos que em cognição sumária não convence das alegações do recorrente, uma vez que a Proposta de Adesão de Consórcio encontra-se devidamente assinada com a declaração de que não houve recebimento de proposta ou promessa de contemplação Ata notarial que não aponta de forma clara a alegada negociação da cota contemplada Outras ações judiciais que não servem para comprovar efetivamente a negociação realizada nesta demanda - Necessário aguardar o contraditório a fim de saber em que circunstância se deu a contratação considerada fraudulenta - Ausência de demonstração do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", necessários à concessão da medida "in totum" pleiteada Ausência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do agravante - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15 Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080388-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020). 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.