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Ofício Urgente Expedido REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2182777-16.2023.8.26.0000 São Paulo, 03 de agosto de 2023. Excelentíssima Senhora Desembargadora, Pelo presente, em atenção ao contido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1023024-75.2023, distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AOMESP, cujo trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança se deu em 05.04.2023. Com a distribuição do cumprimento de sentença, este Magistrado deu início às providências necessárias ao gerenciamento do cumprimento da obrigação de fazer, designando audiência de conciliação entre as partes, na tentativa de otimizar qualitativamente e quantitativamente o cumprimento da obrigação, com fulcro na eficiência da prestação jurisdicional. Restando infrutífera a conciliação entre as partes, foi proferida a decisão agravada, que busca estabelecer os parâmetros envolvidos na obrigação de fazer, tendo em vista que a dimensão da presente execução impacta diretamente no tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla efetivação do direito. Por esta razão, tratando-se de ampla escala de beneficiários e visando a celeridade e eficiência na presente execução de sentença, determinou-se a intimação da Associação exequente para que providenciasse o Estatuto Social vigente no momento do ajuizamento da ação, bem como o Estatuto Social atualmente em vigor, a relação de associados, com detalhamento da função profissional mais, data de nascimento e idade, consignando ainda se se trata de membro aposentado ou da ativa. Referidas informações estão perfeitamente inseridas no contexto de execução/liquidação de sentença de Mandado de Segurança Coletivo, no qual a figura do substituto processual não permite o conhecimento de plano de todos sujeitos a quem se dirige a execução, bem como as características que tornam a expressão econômica de cada um deles individualizável. Em outras palavras, apenas possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença os beneficiados pela procedência do pedido que se torna necessários conhecê-los para que se possa cumprir a obrigação de fazer em todas as suas etapas, de modo célere e assertivo. Por fim, a menção ao ArRg Recl nº 14.786, no qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, é pertinente na medida em que exemplifica a necessidade de cautela e fixação correta dos parâmetros essenciais ao cumprimento da obrigação de fazer. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Excelentíssima Senhora Desembargadora ISABEL COGAN