PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2263872-39.2021.8.26.0000Processo 1046198-11.2019.8.26.0100Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o recuperacional indica queo quanto a substituição de garantia à execuçãoo recuperacional. Afinalo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da recuperação para que este aprecie sobre sua viabilidade. Duaso da recuperação judicial julga viável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autoso da recuperação judicial julga inviável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autoso da execução fiscal liberará os valores bloqueados nestes autos em favor da executada. Não há uma terceira possibilidado da recuperação judicialo informe se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autosVara de Falências e Recuperações Judiciaisartigo 6º, § 7º 04/10/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 537/542: No ofício encaminhado, o juízo recuperacional indica que "não houve comprovação da essencialidade da quantia bloqueada". A despeito disso, contudo, determina a transferência do valor bloqueado nestes autos (R$ 6.256,08 fls. 482/484) para o processo de recuperação judicial, a fim de que se "aguarde a deliberação deste Juízo quanto a substituição de garantia à execução". A solicitação de transferência dos valores para os autos da recuperação judicial aparentemente extrapolou a competência do juízo recuperacional. Afinal, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, admite-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Aliás, nos termos do quanto decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2263872-39.2021.8.26.0000 interposto nestes autos (fls. 516/524), foi determinado que o bloqueio fosse levado ao conhecimento do Juízo da recuperação para que este aprecie sobre sua viabilidade. Duas, portanto, são as soluções possíveis: 1) O juízo da recuperação judicial julga viável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por não recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ocasião na qual se permite o prosseguimento da presente execução fiscal, com o levantamento dos valores bloqueados em favor da Fazenda Estadual exequente; ou 2) O juízo da recuperação judicial julga inviável a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos, por recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, indicando bens em substituição à constrição, ocasião na qual este juízo da execução fiscal liberará os valores bloqueados nestes autos em favor da executada. Não há uma terceira possibilidade, inexistindo motivo, portanto, para que se transfira os valores bloqueados nestes autos para os autos da recuperação judicial, já que não havia (como ainda não há) penhora no rosto destes autos, lembrando, ainda, que o crédito executado nestes autos não se sujeita a concurso de credores (artigo 187, do Código Tributário Nacional) e não há notícia da convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Cópia da presente decisão devidamente assinada valerá como ofício, a ser instruído, também, com cópia dos documentos de fls. 482/484 e 516/524. Intime-se.