PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 599: 1. Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. Fls. 600/603 e 604/607: 2. Tendo a impugnação à penhora de valores em questão sido lançada por negativa geral visto que os executados foram citados por edital impõe-se tão somente sua rejeição, prescindindo-se de maiores deliberações a respeito. Isto porque a impugnação desta natureza não possui o condão de afastar a regularidade de constrição realizada em desfavor dos executados, razão por qual deve ser integralmente mantida tal penhora. Por todo quanto o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de valores. 3. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente BANCO SOFISA atinente aos bloqueios de fls. 525/529 (R$ 1.566,23). Formulário MLE a fls. 608. 4. INDEFIRO a penhora dos alegados créditos dos executados atinentes a imposto a ser restituído, visto que os valores indicados a fls. 604 se referem a créditos cuja restituição ocorreu em 2022, não se vislumbrando qualquer indício de que tais quantias permaneçam na conta dos devedores até a presente data. Outrossim, insta salientar que, mesmo na remota hipótese de que tais quantias permaneçam na conta dos devedores, eventual bloqueio de valores deferido sobre as contas bancárias dos executados também recairia sobre estes créditos, razão por qual deverá o credores se reposicionar neste sentido, caso queira (notadamente por se verificar que a última penhora de valores nestes autos foi realizada já há muitos anos). Fls. 609/615: 5. Por fim, promovi a liberação das peças em questão nos autos, que restaram pendentes no sistema SAJ da época da tramitação física do feito. À SERVENTIA: 6. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal, cumpra o determinado no item "3" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.