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Processo 0016195-08.2010.8.26.0100Processo 0032642-37.2011.8.26.0100 o ter deferido o pleitoo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desdeo na condução do processoo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assima providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administro no profissionalque se manifesta nos autos mediante intimação
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. É nítida a contuda desidiosa do Administrador Judicial no caso. A sua última manifestação nestes autos é datada de 24 de fevereiro de 2021 fls 2803/2821, ou seja, há quase dois anos. Verifica-se que o AJ, Dr. Valdor Faccio, vem sendo adequadamente intimado por meio de seu representante legal, Dr. José Nazareno Ribeiro Neto, que assina as petições apresentadas e conforme as certidões de fls. 2831, 2833, 2849, 2856, 2858, 2860 e 2871. Sete foram as intimações feitas, via decisão ou ato ordinatório, e descumpridas. A Serventia certificou que os dados de intimação estão corretos, conforme fl. 2872. E não só. Na ação em que se buscava reconhecer a conexão com o pedido aqui formulado o feito de nº 0016195-08.2010.8.26.0100 a última manifestação do Administrador Judicial pedia prazo adicional de dez dias para manifestação sobre documentos depositados em cartório. Naqueles autos, apesar deste Juízo ter deferido o pleito (decisão de fl. 7552), e o AJ haver retirado os documentos depositados, o auxiliar do Juízo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desde 25 de maio de 2022 ou seja, há praticamente oito meses. Portanto, a substituição do administrador judicial é de rigor, neste autos. Daniel Carnio Costa bem discorre sobre as funções transversais do administrador judicial, as quais devem ser desempenhadas para buscar a efetiva concreção da prestação jurisdicional no sistema de insolvência brasileiro: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contato com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstâncias relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador judicial fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. O efetivo auxílio ao Juízo se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administrador judicial por meio de um comportamento proativo, voltado à maximização dos ativos e, consequentemente, maior possibilidade de recuperação de créditos aos credores da massa. E não só isso. Como bem salientado pelo eminente Magistrado supra citado, a própria gestão do processo de recuperação judicial ou falimentar, que possuem natureza jurídica de ações coletivas que envolvem interesses muitas vezes divergentes, deve contar com a colaboração efetiva do administrador judicial ao Juízo, através da verificação de pendências, cumprimentos de prazos e fiscalização de atos. Não há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores. No entanto, tais fatos, por ora, não são suficientes para a destituição do administrador judicial, haja vista tal medida configurar punição para prática de atos dolosos e graves. Na espécie, ficou evidenciada apenas sua desídia com o prosseguimento do feito falimentar e com os cuidados dos bens arrecadados, além de sua antiquada forma de trabalho, de modo que a substituição, por ora, já será suficiente para obtenção de melhores resultados no processo. De mais a mais, o novo administrador judicial, ao cientificar-se dos termos do feito, poderá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves. Eventual pagamento do AJ substituído, no entanto, fica condicionada à aprovação da prestação de contas. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 021.899.240/0001-03, representada por Luis Vasco Elias. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, com especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, com urgência. Intime-se.