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Processo 0189838-46.2006.8.26.0100Processo 2094118-46.2014.8.26.0000Processo 2064036-56.2019.8.26.0000Processo 0004975-32.2018.8.26.0100 Établissement Fanola o da Comarca de Três Lagoaso deprecadoComarca de Três Lagoasartigo 261 do CPCartigo 873 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas ÉTABLISSEMENT FANOLA promoveu ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por perda e danos em face de COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A e MÁRIO CELSO LOPES (processo n. 0189838-46.2006.8.26.0100). Fls. 553/563: A sentença, proferida em 7 de maio de 2009, declarou a dissolução da sociedade COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A, condenou Mário à indenização por danos causados ao patrimônio da autora, correspondente àquilo que ela "razoavelmente deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio, tudo a ser aferido em liquidação de sentença". Ainda, foram os réus condenados ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$20.000,00, bem como multas por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de 10% sobre a condenação. Fls. 687 e seguintes: O e. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Fls. 780: Iniciada a liquidação de sentença, bem como intimados os réus ao pagamento de R$33.540,49, relativos a custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Fls. 782: Depósito de R$33.540,49 realizado pelo corréu Mário. Fls. 794: Deferido o levantamento, pela exequente, da caução de R$12.000,00 (fls. 315) e do depósito de R$33.540,49. Fls. 822: Trânsito em julgado. Fls. 831: A exequente apresentou cálculo para liquidação de sentença, apontando o valor de R$ 60.718.351,9595, com pareceres técnicos, com impugnação do executado Mário (fls. 969). Fls. 1034: Nomeado perito contábil, que se manifestou a fls. 1060, solicitando a nomeação de engenheiro para apuração do valor de mercado dos imóveis desmembrados da Fazenda Serrinha nas datas das vendas (fls. 842). Fls. 1072: Noticiou o coexecutado Mário o ajuizamento de ação rescisória nº 2094118-46.2014.8.26.0000. Fls. 1337: Determinada a avaliação dos imóveis por carta precatória, devolvida sem cumprimento (fls. 1476), por falta de conhecimentos técnicos. Fls. 1413: Julgada improcedente a ação rescisória. Fls. 1516: Deferido o pedido de MOUTINHO E TRANCHESI ADVOGADOS, ex-patronos da autora, para inclusão como terceiro interessado (fls. 1514). Fls. 1547: Laudo de avaliação, por oficial de justiça, da Fazenda Serrinha. Fls. 1560: A exequente requereu a nomeação de perito para apuração do valor da condenação. Fls. 1563: Manifestação da coexecutada Companhia Pastoril, requerendo esclarecimentos do oficial de justiça avaliador. Pedido indeferido a fls. 1587, sendo determinado o prosseguimento da perícia contábil. Fls. 1619: Interposto agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000 contra decisão de fls. 1587. Fls. 1690: Requereu a exequente a expedição de carta precatória à Comarca de Três Lagoas/MS, para que seja calculado o prejuízo causado a ela, com avaliação do rendimento da produção de eucalipto por hectare de terra. Relatados. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24 de maio de 2021, nos seguintes termos: "Pelo que se depreende do instrumento, com o escopo de instruir os cálculos de liquidação foi determinada a produção de prova via carta precatória no Juízo da Comarca de Três Lagoas/MS, tendo sido observados todos os ditames legais, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Com efeito, expedida a carta precatória, cabe à parte acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, a teor do §2º do artigo 261 do CPC. No caso, os critérios de avaliação das glebas de terras foram estipulados pelo juízo deprecado, a fim de que fosse apurado o valor do hectare na região 'com o auxílio de corretores imobiliários,instituto estadual de terras e negócios realizados em imóveis próximos,considerando-se o valor da terra nua', pág. 224. Contra referida decisão, não há notícia da interposição de recurso por quaisquer das partes. Ademais, tão logo devolvida a carta precatória, foi dada ciência aos demandantes, observando-se que os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a avaliação efetuada, tendo apresentado a petição de págs. 235/245, insurgindo-se quanto ao valor atribuído ao hectare, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Convém anotar que a impugnação apresentada pelos agravantes quanto ao valor da avaliação das terras da Fazenda Serrinha, mediante oficial de justiça, constitui simples descontentamento,porquanto não demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O laudo produzido pelo oficial de justiça observou as diretrizes assinaladas pelo Juízo deprecado, havendo descrição pormenorizada da área, com diligências em diversos dias alternados, ressaltando o meirinho que percorreu vários setores da referida propriedade e que, para se chegar ao valor do hectare da gleba referida, socorreu-se da Secretaria da Fazenda, da Prefeitura Municipal,produtores locais, agrônomos e corretores, obtendo êxito sobre os possíveis valores de mercado na região, págs. 225/226. Ressalte-se que apenas se admite nova avaliação se configurados os requisitos do artigo 873 do CPC, o que não restou demonstrado, logo, o refazimento de atos processuais por mero capricho vai de encontro com o princípio da economia processual, mesmo porque o oficial de justiça goza de fé pública. No mais, os laudos apresentados pelo ora agravante,págs. 248 e 250/251, constituem simples prova unilateral. 3. Quanto à alegada prescrição envolvendo a responsabilização do coagravante Mário Celso, melhor sorte não assiste aos agravantes. (...) Assim, inadmissível à parte recorrente revolver questões preclusas, o que tangencia a má-fé. 4. No mais, a suposta irregularidade na representação processual da agravada é infundada, diante dos documentos acostados a págs. 55/59, em língua portuguesa, por tradutores juramentados". (destaquei) Assim, deverá o presente incidente de liquidação de sentença prosseguir. Antes de se apreciar o pedido de realização de perícia por carta precatória (fls. 1690), intime-se o perito nomeado, Sr. Arles Denapoli, para que informe se possível a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, no intuito de se aferir aquilo que a exequente "deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio" (fls. 533). Observe-se que houve avaliação a fls. 1547, em relação à qual decidiu o e. Tribunal de Justiça pela manutenção, conforme acima transcrito. Em sendo possível a realização da perícia contábil pelo expert nomeado, deverá este apresentar proposta de honorários. Prazo para manifestação: 10 dias. À z. Serventia, para cumprimento.