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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Cristiana Mendonça Mathias artigo 870artigo 774art. 485, §1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1158/1160: 1) a executada apresentou divergência em relação ao valor proposto para avaliação do veículo, razão pela qual fora determinada avaliação por Perito, nos termos da decisão de fls.1038 e 1043 tratando-se de bem que se encontra em outro estado, fora determinada a expedição de Carta Precatória, carreando-se o ônus à executada, interessada da divergência. Expedida a Carta Precatória (fls. 1153/1154), não demonstrou até a presente data sua distribuição e nem seu andamento. Dou por preclusa a impugnação à estimativa de valores e HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente e com fundamento no inciso IV do artigo 870, CPC, fixando como valor do bem o importe de R$ 170.921,00 (cento e setenta mil, novecentos e vinte e um reais), que corresponde à média aritmética dos cinco valores apresentados às fls. 1030/1035; 2) pela manobra manifestamente protelatória de impugnação à estimativa de valores que, inclusive, ensejou a prática de atos e diligências completamente desnecessários pela z. Serventia deste Juízo, que se encontra assoberbada de trabalho, com limitação de recursos técnicos e humanos, é de rigor a fixação de multa com fincas no inciso III do artigo 774, CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, valor devido pela executada Cristiana Mendonça Mathias; 3) ainda ante a manifesta ausência de colaboração e desiderato protelatório da executada, defiro a ampliação das restrições sobre o veículo, para atingimento da circulação, do licenciamento e da transferência do bem. Restrições anotadas, conforme extratos que seguem (veículo penhorado cf fls. 527). Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Intimem-se.