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Processo 2136555-24.2022.8.26.0000Processo 2019246-50.2020.8.26.0000Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Câmara de Direito Privado. Data de publicaçãoart. 485, §1º 17/08/202229/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1143/1144: indefiro as pesquisas prentendidas. O E. TJSP vem reconhecendo que a medida é desproporcional para os fins de satisfação de crédito cível e vem reconhecendo a inutilidade da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu as diligências solicitadas pelo exequente. Descabimento.Pesquisasde declarações de operações com cartões de crédito (DECRED) e informações sobre operações financeiras (DIMOF) que são inócuas para localização de patrimônio penhorável ou eventual constatação de fraude àexecução. Precedentes. Recurso improvido. Agravo de Instrumento n. 2136555-24.2022.8.26.0000. Relator(a):James Siano. Órgão julgador:5ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:17/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execuçãode título extrajudicial Indeferimento do pedido depesquisasde bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud -Pesquisasde DOI, DITR,DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento depesquisasvia Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.Agravo de Instrumento n. 2019246-50.2020.8.26.0000. Relator(a):Marco Fábio Morsello. Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:29/11/2021 Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do requerente. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.