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Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 art.465, § 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos Fls. 1492/1496: Ciência à parte exequente quanto à discordância da executada com a avaliação do imóvel. Dessa forma, conforme previsto em r. decisão de fl. 1455, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int.