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Processo 0057933-05.2012.8.26.0100Processo 0005959-79.2019.8.26.0100 Melo BuenoCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -17ª Vara Cívelartigo 922artigo 924art. 487art. 85, §11art. 503art. 506art. 395art. 353art. 280 25/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1) SIEROCK PARTICIPAÇÕES S/A deduziu Cumprimento Definitivo de Sentença em face de SERGIO JONAS CUKIER ME LTDA, visando a obter o recebimento da quantia de R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.). Com esta peça, os documentos às fls. 03/44, complementado às fls. 102/115. Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com esta peça, os documentos às fls. 129/138. Decisão às fls. 139, irrecorrida, a receber a impugnação sem efeito suspensivo. Réplica às fls. 142/144, rechaçando os termos da impugnação e reiterando o conteúdo da preambular. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2) Trata-se de cumprimento de sentença (R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.) proveniente dos autos físicos principais 0057933-05.2012.8.26.0100: ação pelo rito comum ajuizada por Sierock Participações S/A em face de Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e de Sergio Jonas Cukier Me. Neste incidente, figura como executada apenas Sergio Jonas Cukier Me Ltda, porquanto houve a celebração de acordo, devidamente adimplido, entre a parte autora e Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (fls. 716/717 dos autos principais). Sentença homologatória de acordo firmado entre parte autora e corré-Eliane (fls. 720/721 dos autos principais): [...] Homologo o acordo de fls. 653/656, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, somente em relação à Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado. Prossiga-se o feito em relação ao executado SÉRGIO JONAS CUKIER ME. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta. [...] P.R.I. [...] Sentença extintiva quanto à corré-Eliane (fls. 836/837 dos autos principais): [...] 2 - Em face do integral cumprimento do avençado, JULGO EXTINTO o feito na fase executória da sentença em face da co-executada Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, nos termos do artigo 924, II do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias quanto a baixa da parte no sistema. [...] Sentença de procedência em desfavor de ambos os réus, condenados solidariamente (fls. 33/36 dos autos principais): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as requerentes ao pagamento de R$71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbênciarecíproca, repartem-se por igual despesas processuais, arcando cada parte com honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. [...] Sentença de acolhimento de embargos declaratórios (fls. 109 ou 740 dos autos principais): [...] Vistos. Fls. 643 e seguintes: Conheço dos embargos pois tempestivos e no mérito merecem acolhimento. A sentença de fls. 633/635 merece integração no sentido de apreciar os pedidos emendados às fls. 53/56. Os pedidos formulados pelo autor, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo tempo de indisponibilidade do imóvel para que se promova os reparos no imóvel merecem acolhimento, pois a inadequação de habitabilidade no imóvel decorreu exclusivamente da prestação de serviços defeituosa executada pelos réus, o que, merece reparação. Nesse sentido, acolho os presentes embargos declaratórios para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Intime-se. [...] Decisão monocrática declaratória de deserção do apelo interposto pela corré Sergio Jonas Cukier Me Ltda (fls. 826/827): [...] Deste modo, ante a inércia da apelante, forçoso o reconhecimento da deserção, óbice ao conhecimento do recurso interposto. E, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada são majorados a 15%sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação.[...] (TJSP; Apelação Cível 0057933-05.2012.8.26.0100; Relator:Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Certificação de trânsito em julgado em 27/01/22 (fls. 830 dos autos principais) Posto em execução o julgado, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com razão, em parte. Os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 503) cingem Sierock Participações (credor-exequente) e Sergio Jonas Cukier Me (codevedora-executada). Já os limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 506) ensejam condenação definitiva da ora executada ao I) pagamento de R$ 71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação, bem como II) pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Capítulo I da sentença, supra: Do que se depreende do vasconço, a título de danos materiais-danos emergentes, a parte autora requerera a condenação da corré Eliane ao pagamento de R$36.964,830, para janeiro/2013 (fls. 86/87 dos autos principais). Mediante acordo firmado entre parte autora e corré Eliane S/A em agosto/2018 (fls. 37/41), homologado judicialmente (fls. 720/721 dos autos principais), posteriormente adimplido (fls. 836/837 dos autos principais), tal corré efetuou o pagamento do valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais e honorários sucumbenciais (fls. 37). Como no rigor da técnica, porém, Eliane também era devedora, no mínimo, do correspondente a correção monetária e a juros moratórios sobre o principal (CC, art. 395), entende-se por bem proclamar a imputação do pagamento sobre principal e acessórios (CC, art. 353). A informação é relevante, já que delineia razoável fundamento jurídico-legal apto a subsidiar plena quitação do débito em tela relacionado a Eliane S/A, principal e todos os acessórios no tocante a Eliane, frise-se (CC, art. 280). Isso observado, nota-se que através do acordo em questão sucedeu paga de R$100.000,00, que aproveita à executada-devedora solidária Sergio Jonas Cukier Me Ltda até à concorrência da quantia paga (CC, art. 277), ficando obrigada solidariamente pelo resto (CC, art. 275). E esse resto, por evidente, há de corresponder ao principal e aos acessórios no que diz respeito à devedora-solidária Sergio Me, ou seja, R$34.564,83 históricos (subtraindo-se R$100.000,00 do saldo atualizado da cota-parte da condenação de responsabilidade da corré Eliane S/A), benevolentemente apontados na planilha às fls. 117. Com os acessórios atualização monetária, juros moratórios legais e honorária advocatícia sucumbencial, alcança-se saldo de R$133.380,39, para abril/2022, adequadamente calculados na mencionada planilha. Como a executada Sergio Me responde pelos juros de mora (CC, art. 280) em razão da própria inadimplência, manifesta ao longo de todos esses anos desde o ajuizamento da demanda, não existe o menor respaldo jurídico na curiosa pretensa atualização monetária dos valores pagos por Eliane (fls. 126 da impugnação). Assim sendo, correto o valor de R$133.380,39 exigidos pela exequente (capítulo I da sentença, supra), para abril/2022. Improcedente esta parte da impugnação. Capítulo II da sentença, supra: Neste ponto, alguma sorte assiste à executada. Consoante acima frisado, o capítulo II da sentença pavimenta condenação da executada ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor a serem apurados em cumprimento de sentença. Trata-se de clara hipótese de liquidação por arbitramento, preconizada naquele provimento jurisdicional (CPC, at. 509, I), não tendo a exequente autorização legal para estipular unilateralmente quantias que entende devidas. Nessa ordem de ideias, de rigor o acolhimento parcial desta parte da impugnação, tão-só para determinar oportuna liquidação do capítulo II da sentença, em apartado incidente (CPC, art. 509, §1º, in fine), fomentando-se, inclusive, tutela satisfativa de mérito em tempo razoável (CPC, art. 4º). Para que fique claro, inexiste fundamento ao acolhimento total da impugnação, pretendido pela executada sob argumento de inexigibilidade de obrigação, uma vez manifesta palmar hipótese processual de liquidação, e não inexigibilidade da obrigação. Procedente em parte esta parcela da impugnação. 3) Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às fls. 123/128, tão-só para determinar à exequente a instauração de apartado incidente definitivo de cumprimento de sentença, para a cabível liquidação por arbitramento do capítulo II da sentença sob execução (...JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença...). Em face do resultado ora alcançado, fica a executada condenada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor em execução (10% sobre atualizados R$133.380,39), bem como 10% de multa (10% sobre R$133.380,39) (CPC, art. 523,§1º). 4) Com o eventual trânsito em julgado, requeira a exequente o que entender de direito no prazo de cinco dias úteis no incidente em epígrafe (tópico I da sentença, supra), sob pena de arquivamento provisório. Int. E dil.