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Processo 0001253-56.2019.8.26.0002Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Vara Cível e RVara CívelVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Trata-se de concurso de credores. O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058) Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Assim, para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 638.115,91 (para outubro/ 21, conforme pp. 2265/2266). O valor indicado às pp. 2550/2551 indica valor atualizado até a presente data, que não pode ser considerado, já que, a partir da data do depósito do produto da arrematação, a atualização monetária será feita pela instituição bancária depositária. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 638.115,91 = R$ 5.372.604,29. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.372.604,29 - R$ 4.651.198,27 = R$ 721.406,02. 3.2) terceiro Ronald Arthur Dillon Conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2543/2546) e do próprio terceiro credor (pp.2548/2549), o crédito correto é R$ 85.975,80 valor que deverá ser reservado, tendo em vista que não há notícia acerca de eventual trânsito em julgado do recurso interposto pelo terceiro credor em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP). 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 721.406,02 - R$ 487.628,98 = R$ 233.777,04. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 233.777,04, sem saldo suficiente para pagar o restante (R$ 243.712,16) Para meu controle: R$ 233.777,04 - R$ 477.489,20 = (- R$243.712,16). 4.3) Isaac Daniel Wasserman O terceiro credor indica o valor de R$ 57.815,78 (p. 2239, para fev/22), valor que já estaria incluso na quantia de R$ 121.848,10, que foi objeto de transferência judicial, conforme r.decisão copiada às pp. 2538/2539. Também não houve manifestação pela parte interessada (certidão de p. 2559). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. 4.4) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int.