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Processo 9125852-52.1998.8.26.0000Processo 9072324-64.2002.8.26.0000Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 13.VARA CIVELForo Central Cível - 33.VARA CIVELlei nº 7.661/1945art. 132lei n° 7.661/45 17/11/199814/04/2003
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 5226/5227: Anote-se o levantamento da penhora oriunda dos autos da execução fiscal sob nº 0505884-52.2007, do Setor de Anexo Fiscal local. 2) Quanto ao pedido deduzido pela empresa Dois Irmãos Produtos de Petróleo Ltda., consoante pacífica jurisprudência que vigorou sob a égide do revogado Decreto-lei nº 7.661/1945, mesmo o credor que requereu a decretação da bancarrota, está sujeito à habilitação de seu crédito a fim de vê-lo satisfeito, eis que inexiste a figura da "habilitação automática", sem se olvidar que a legislação de regência não confere ao credor requerente da falência, qualquer tratamento diferenciado em relação aos demais credores. Nesse sentido, confira-se: FALÊNCIA - Processo encerrado pela falta de credor habilitado - Sentença mantida - Perda de objeto - Recurso improvido - Impossibilidade da habilitação automática do credor-requerente - Inteligência do art. 132, do Decreto-lei n° 7.661/45. (TJSP; Apelação Com Revisão 9125852-52.1998.8.26.0000; Relator (a): Octavio Helene; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/11/1998) Falência. Ausência de habilitação de crédito, inclusive pelo requerente da quebra. Encerramento da falência é de rigor. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9072324-64.2002.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 14/04/2003) Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido deduzido pela empresa DOIS IRMÃOS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. 3) Item 4 de fs. 5196/5197: DEFIRO, certificando a Serventia nos moldes pleiteados pelo Ilmo. Sr. Dr. Síndico.