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Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Americana Franquia S.A.Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda.Brazil Highway Ltda.Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda.Hb Participações S.a.Kd01 Participações Ltda.Rio Airport Restaurantes Ltda.Southrock Capital Ltda. o a situação da empresa emo onde se processamo do principal estabelecimento da devedorao sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre a recuperanda e so no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativoMARCO AURÉLIO BELLIZZERAUL ARAÚJOLUIS FELIPE SALOMÃOo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperandaos diversoso manifestamente incompetente. Logoo incompetente com vistas à obtenção de provimento jurisdicional satisfativo 31/10/202313/04/201619/04/201614/10/201503/11/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13132, 13134, 13136, 13138, 13161, 13192, 13635, 13675: Anote-se (publicações). Fls. 13253: Pleito prejudicado pela tutela recursal às fls. 13642/13665. Fls. 13666: Indefiro a atuação da parte no feito, uma vez que sequer se trata de credor ou parte relacionada. Fls. 13640: Tendo em vista o conteúdo da r. tutela recursal do agravo de instrumento 2326628-16.2023.8.26.0000, homologo, a título precário, a desistência em relação às sociedades Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. Igualmente a título precário, passo a analisar os requisitos para o deferimento do processamento da presente recuperação judicial. SOUTHROCK CAPITAL LTDA. (SOUTHROCK CAPITAL), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.884.896/0001-35, SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (SOUTHROCK CSA), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.956.305/0001-93, SRC D PARTICIPAÇÕES LTDA. (SRC D), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 44.334.333/0001-22, SRC 1 PARTICIPAÇÕES LTDA. (SRC 1), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.736.568/0001-24, KD01 PARTICIPAÇÕES LTDA. (KD01), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 32.222.611/0001-70, HB PARTICIPAÇÕES S.A. (HB), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.137.921/0001-57, SRC 6 PARTICIPAÇÕES LTDA. (SRC 6), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.744.752/0001-41, SRC HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. (SRC HOLDING), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.908.144/0001-74, SOUTHROCK LAB S.A. (SOUTHROCK LAB), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.736.461/0001-86, STAR PARTICIPAÇÕES S.A. (STAR), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.150.766/0001-09, STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA. (STARBUCKS), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº07.984.267/00001-00, AMERICANA FRANQUIA S.A. (AMERICANA), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.082.874/0001-51, BRAZIL HIGHWAY LTDA.(BRAZIL HIGHWAY), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.779.869/0001-60, WAHALLA LTDA. (WAHALLA), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 38.222.496/0001-10, VAI SOLUÇÕES LTDA. (VAI SOLUÇÕES), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 38.061.843/0001- 70, VAI PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. (VAI PAY), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 44.663.993/0001-57, BRAZIL AIRPORT RESTAURANTES S.A. (BRAZIL AIRPORT), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 24.691.566/0001-75, todas com principal estabelecimento na Avenida Paulista, nº 900, 10º e 11º andares, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-940, SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (SÃO PAULO AIRPORT), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.205.435/0001-80, com principal estabelecimento na Rodovia Helio Smidt, S/N, L 2T3006 T3PE, Aeroporto de Guarulhos/SP, CEP 07190-100, RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (RIO AIRPORT), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.906.804/0001-73, com principal estabelecimento na Avenida Vinte de Janeiro, 00, Terminal 2 Embarque, Área Restrita, Eixo 22/24, Linhas C/D, Aeroporto Internacional Carlos Jobim Galeão, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21941-570, SUL AIRPORT Jobim Galeão, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21941-570, SUL AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (SUL AIRPORT), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.062.135/0001-01, com principal estabelecimento na V TR VP 0003, 6200, Térreo Mezanino Depósito 1 Novo Terminal do Aeroporto Internacional Hercilio Luz, Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-902, BRASILIA AIRPORTRESTAURANTES LTDA. (BRASILIA AIRPORT), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.875.169/0001-07, com principal estabelecimento no Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck, S/N, Loja 3.006, Praça de Alimentação, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71608-900, BELO HORIZONTE AIRPORT RESTAURANTES LTDA. (BELO HORIZONTE AIRPORT), sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 45.271.002/0001-53, com principal estabelecimento no AER LMG 800, km 7,9, S/N, Lojas TP11L402 e TP11M401, Lado Ar Restrito, Aeroporto de Confins/MG, CEP 33500-900 e , requereram, em 31/10/2023, a recuperação judicial, em consolidação, primeiramente processual, e, após, substancial. Os documentos juntados aos autos, em especial o laudo de constatação prévia (fls. 12964/13055), comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial, com as ressalvas apontadas na perícia apresentada, foi adequadamente instruída, nos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras.Ademais, a decisão deste Magistrado que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo se encontra atualmente suspensa por ordem superior, conforme mencionado acima, de modo que nada impede a análise dos requisitos em relação às pessoas jurídicas eleitas na inicial. Outrossim, dos laudos já citados acima extraem-se informações e dados capazes de fundamentar a consolidação substancial, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 69-J da Lei 11.101/2005, tais como, controle societário comum, dependência econômica e operacional e, por fim, atuação conjunta, Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas, em consolidação substancial (art. 69-J da LFRJ), devidamente qualificadas na inicial. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor Souza Laspro, OAB/SP 98.628,para os fins do art. 22, I e II, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. A nomeação do perito para o exercício da administração judicial decorreu do profícuo e objetivo trabalho de constatações multidisciplinares na perícia que lhe foi determinada, a qual produziu resultado positivo para a condução do processo e para que todos os credores, efetivos titulares da deliberação da viabilidade econômica, possam obter a transparência de dados e demais informações atinentes à atividade objeto da presente recuperação judicial. Ressalvados os valiosos posicionamentos em contrário, a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial. Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade, sobretudo quando forem, eventualmente, manifestar sua vontade em AGC, acerca da viabilidade econômica da atividade. Por todas essas razões, nomeio o administrador judicial acima mencionado. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 15.000,00 mensais, os quais serão incorporados no cálculo da remuneração definitiva, em momento oportuno, adotando os critérios da complexidade do caso, a necessidade de fiscalização das atividades e do processo, bem como da capacidade de pagamento da devedora. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Ao ser deferido o processamento da recuperação judicial, a lei 11.101/2005 determina imposição de sujeição erga omnes de adimplemento dos créditos a ela sujeitos nos termos da recuperação judicial e estabelece a jurisdição em âmbito nacional do Juízo do principal estabelecimento da devedora, nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005. A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações elencadas pela lei, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda sem o crivo deste Juízo sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre a recuperanda e seu credor. Explico. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016); (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015); (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Todavia, mesmo com a determinação do stay period e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, a realidade tem demonstrado a existência de diversos atos de constrição patrimonial contra a devedora emanados de Juízos diversos, por provocação de credores sujeitos ou não à recuperação judicial, sem qualquer discussão sobre a essencialidade dos bens objeto de persecução. Essa situação, além de ocasionar um imenso número de conflitos de competência desnecessários diante do entendimento já consolidado do STJ, compromete o fluxo de caixa e as atividades operacionais da atividade em recuperação, em razão da paralisia que se impõe sobre o bem no caso concreto, impedindo sua utilização justamente no momento de maior necessidade da recuperanda, além de tumultuar o ambiente de negociação buscado pela Lei 11.101/2005, que se faz presente durante o processamento da recuperação judicial. No caso dos créditos sujeitos à recuperação judicial é mais evidente a ilegalidade da conduta do credor que busca a excussão de bens fora dos autos recuperacionais, justamente por buscar burlar a sujeição do seu crédito conforme determinação do art. 49 da Lei 11.101/2005, ao tentar o adimplemento em desacordo com determinação legal a ser realizado por juízo manifestamente incompetente. Logo, inexiste substrato jurídico para que o credor com crédito sujeito à recuperação judicial provoque juízo incompetente com vistas à obtenção de provimento jurisdicional satisfativo, uma vez que seu crédito deve ser adimplido nos termos do plano de recuperação judicial aprovado em AGC ou em autos falimentares acaso haja convolação da recuperação judicial em falência. Já para o caso dos credores não sujeitos à recuperação judicial, prevê a parte final do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 a impossibilidade de retirada de bens de capital e essenciais à atividade em processo de soerguimento que estejam em poder da recuperanda durante o stay period. Como mencionado anteriormente, o STJ já consolidou o entendimento de competência absoluta do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o caráter de essencial do bem que esteja sendo fruído pela empresa em recuperação judicial. Além de absoluta, tal competência se estende para todo o âmbito nacional, segundo a previsão do art. 3º da Lei 11.101/2005. Assim, deve o credor não sujeito à recuperação judicial agir com boa-fé objetiva nas relações de ordem privada, consistente na verificação de eticidade da parte através de suas condutas, já presente em nosso ordenamento desde o advento da Constituição Federal de 1988 e mais especificada com o Código Civil de 2002, ganhando reforço para sua incidência no âmbito do processo civil, diante de sua previsão expressa no art. 5º ao lado da obrigação de cooperação processual pelas partes, elencada no art. 6º, todos do CPC. Ora, sendo evidente a competência absoluta do juízo recuperacional para deliberar sobre o caráter de essencialidade do bem objeto de disputa, não pode o credor não sujeito buscar a retirada do bem em juízo diverso sem a discussão sobre tal ponto, ocasionando severos prejuízos ao processo de soerguimento pela retirada de bem imprescindível à continuidade da atividade. Certamente que o credor não sujeito poderá ajuizar demandas ou formular requerimentos de penhoras para evitar prescrição ou garantir eventual direito de preferência, respectivamente. Mas provocar a efetiva retirada do bem por ato de juízo diverso da recuperação judicial sem que se saiba ser ele essencial ou não à atividade é medida vedada por violar a competência absoluta reconhecida pelo STJ. Em qualquer caso, com as devidas vênias, é de se reconhecer inexistir direito de ação ou petição a ser manejado em juízo incompetente, mormente para a preservação da segurança jurídica advinda do respeito ao posicionamento amplo do STJ sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda, independentemente da qualidade dos credores. De toda forma, sempre será requisito para reconhecimento de ato ilícito do credor, sujeito ou não sujeito, a prévia ciência da existência da recuperação judicial, além do dolo em buscar a retirada do bem, aferível pelo comportamento do credor em juízo diverso do da recuperação judicial, mesmo já sabendo da sua existência. O pior cenário é permitir que os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, cientes da existência do processo, ainda assim busquem constranger o patrimônio da recuperanda, sem a prévia discussão de essencialidade já reconhecida como necessária pelo STJ, de modo a assoberbar ainda mais o Poder Judiciário com a proliferação inútil de processo, além de colocar em risco a atividade que busca soerguimento. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05 deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail a ser informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Segundo observações constantes no item 8 desta decisão, o administrador judicial deverá apurar lista individualizada de credores de cada uma das sociedades componentes do grupo em recuperação judicial, tendo em vista o litisconsórcio ativo presente nesta demanda. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 11) Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 12) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 14) Ficam as Recuperandas advertidas de que será exigida a apresentação de CND como condição necessária à homologação do PRJ, caso aprovado, por óbvio. Intime-se. Intime-se.