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Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 João Francisco dos SantosMarcelo Severino da SilvaNeivaldo Augusto ZovicoNelson José ZovicoPPA Plásticos, Papéis e Arte LTDA 17/11/201626/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4.156/4.157) 1. Ofício do Banco do Brasil informando saldo de R$ 00,00 na conta judicial nº 4000129654579. Ofício do Banco do Brasil informando que as contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784 foram resgatadas em 17/11/2016 por força de ordem judicial nº 691/2016 . Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico se manifestaram as fls. 4107/4108 afirmam que as respostas do Banco do Brasil foram equivocadas, tendo logrado êxito em identificar que a conta judicial possui saldo de R$ 223.841,06, em 26/11/2021. Apresentaram, as fls. 4077/4079, embargos de declaração. Ofício do Banco do Brasil informando que, em razão do resgate das contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784, que foram unificadas em 17/11/2016 na conta judicial nº 4000118820594, com saldo de R$ 223.775,367 em 22/11/21 (fls. 4115/4116). A síndica, as fls. 4139/4140, afirma, diante de questionamentos de Nelson José Zovico e outro, que nã há que se falar em restituição imediata de dinheiro, visto que isso somente poderia ocorrer à época da quebra, caso houvesse depósito em juízo, o que não havia. Aponta que devem aguardar a apresentação de contas de liquidação, observando-se ordem de pagamento. Alega não haver qualquer omissão na decisão. Manifestação do Ministério Público (fls. 4148/4149). Por decisão de fls. 4.156/4.157, decidiu-se que impõe-se a rejeição do questionamento dos embargos de declaração, visto que a decisão embargada limitou-se a determinar a unificação da conta de liquidação. Nos termos da manifestação do Ministério Público, determinou-se que apresentasse a síndica contas de liquidação e rateio conforme determinado a fl. 4044. A síndica, às fls. 4.161/4.162, informa que o perito contador pede esclarecimentos quanto a forma de cálculo dos honorários da síndica, face contradições entre decisões de fls. 3.580, 3.640, 3.809 e 4.032/4.039, elucidando-se se houve a quitação da verba honorária através dos recebimentos já ocorridos e qual o montante efetivamente arbitrado. Comunica que interpôs agravo de instrumento que foi julgado parcialmente procedente e que inviável reconsideração de decisões anteriores, em razão da preclusão. Aduz que compreende que a remuneração deverá ser mantida nos importes já soerguidos. Junta documentos (fls. 4.163/4.165). Ato ordinatório dando ciência às partes da conta de liquidação apresentada e concedendo prazo de 10 dias para manifestação (fl. 4.166). Certidão de objeto e pé (fls. 4.175/4.176). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.181, que decorreu o prazo da conta de liquidação à fl. 4.165, sem impugnações. Manifestação do Ministério Público, à fl. 4.184, no sentido de que nada tem a opor à homologação da conta de liquidação e início dos pagamentos, mantendo-se os valores já soerguidos pela síndica, que exerce seu mister desde 1.999. Por decisão de fls. 4.186/4.188, tendo em vista reconsideração por decisão de fl. 3.809, da decisão de fl. 3.157 (fl. 3.640 digitalizada), observo que a fixação dos honorários da síndica ao valor do montante anteriormente levantado trata-se de matéria preclusa. Portanto, acolheu-se parecer do Ministério Público (fl. 4.184) pela manutenção dos valores já soerguidos pela síndica. No mais, homologou-se a conta de liquidação apresentada pelo perito contador à fl. 4.165, autorizando o início dos pagamentos. Intimação da síndica para manifestação (fl. 4.214). Certidão de decurso de prazo e reiteração da intimação (fl. 4.218). A síndica, à fl. 4.222, manifesta ciência das informações dos credores. Aduz que a serventia está sendo informada através de e-mail sobre o que nestes autos foi apresentado. Certifica a z. Serventia, à fl. 4.223, que os pagamento foram expedidos aos mesmos credores informados na planilha enviada ao e-mail do cartório. Intimação da síndica para manifestação (fl. 4.232). Certidão de decurso de prazo sem manifestação (fl. 4.236). Manifestação do Ministério público no sentido de que aguarda a concretização dos pagamentos. Tendo em vista certidão de fl. 4.236, intime-se a síndica, pessoalmente, por e-mail, para que se manifeste em termos de encerramento, informando se existem credores contemplados na conta de liquidação que ainda não levantaram seus créditos, bem como sobre a possibilidade de rateio suplementar. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 4.167/4.169 (Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico) Anote-se: informam que concordam com os métodos utilizados e as quantias apresentadas nos cálculos liquidatórios. Informam dados bancários para o recebimento de seus créditos. Por decisão de fls. 4.186/4.188, determinou-se que se manifestasse a síndica e, após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico, às fls. 4.195/4.196, informam dados bancários para o pagamento de seus créditos. Juntam procuração (fls. 4.197/4.200). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.213, que expediu MLE sob nº 20230725164055066175, dentro outros credores, a NELSON JOSÉ ZOVICO e NEIVALDO AUGUSTO ZOVICO R$ 75.699,13. Ciência ao credor e à síndica da expedição do MLE (fl. 4.213). 3. Fl. 4.173 (José Francisco dos Santos) Anote-se: informa que concorda com a conta de liquidação. Requer a expedição de MLE. Junta documentos (fl. 4.174). Por decisão de fls. 4.186/4.188, determinou-se que se manifestasse a síndica e, após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. José Francisco dos Santos, fl. 4.189, requer a juntada de instrumento de mandato e a expedição de mandado de levantamento. Junta documentos (fl. 4.190). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.213, que expediu MLE sob nº 20230725164055066175, dentro outros credores, a JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS/R$ 60.415,26 (fls.4174/4190). Ciência ao credor e à síndica da expedição do MLE (fl. 4.213). 4. Fls. 4.177/4.178 (Marcelo Severino da Silva) Anote-se: requer a expedição de MLE. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 4.179/4.180). Por decisão de fls. 4.186/4.188, determinou-se que se manifestasse a síndica e, após, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público. Certifica a z. Serventia, à fl. 4.213, que expediu MLE sob nº 20230725164055066175, dentro outros credores, a MARCELO SEVERINO DA SILVA/R$ 11.224,75 (fls.4177/4179). Ciência ao credor e à síndica da expedição do MLE (fl. 4.213). 7. Fl. 4.201 (PPA Plásticos, Papéis e Arte Ltda., atual denominação: Plast Park Comercial Ltda.) Anote-se.: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Junta documentos (fls. 4.202/4.212). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.213, que deixa de expedir MLE em favor de PPA PLÁSTICOS, PAPÉIS E ARTE LTDA. (fl. 4201), por não constar na conta de liquidação. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Fls. 4.224/4.230 (Banco Santos S/A Sociedade Falida): alega legitimidade para intervenção no presente feito, bem como necessidade de intimação da sociedade falida de todos os atos processuais, bem como que a ausência de intimação gera nulidade absoluta. Afirma que a falência do Banco Santos S/A somente será superavitária com a efetivação das cobranças promovidas pela massa falida. Assevera que a massa falida vem realizando em um número considerável de execuções acordos que preveem um altíssimo deságio. Argumenta que deve ser intimada para manifestação. Requer a habilitação como assistente litisconsorcil. Junta documentos (fl. 4.231). Manifestação do Ministério Público pela intimação da síndica (fls. 4.239/4.240). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.