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Processo 2165373-59.2017.8.26.0000Processo 0006985-44.2021.8.26.0100Processo 1008880-28.2018.8.26.0100Processo 1127642-42.2014.8.26.0100Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Construtora Wasserman S/A o tenha disposto apenas e especificamente sobre as custas da incorporação da empresa Magnum a cargo da devedorao transferiu a responsabilidade de viabilização. A interpretação dada pela devedora neste aspectoo anteriormenteo na decisão proferida às fls.Vara Cível do Foro CentralVara Cível 07/07/202007/08/202016/05/201227/08/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2480/2495: A requerida Construtora Wasserman S/A. manifesta-se nos autos pleiteando a revisão/exclusão da multa diária decorrente da obrigação de fazer acordada entre as partes em audiência de conciliação realizada (dação em pagamento de dois imóveis), em razão de novos fatos ocorridos. Defende que a obrigação de fazer era impossível de ser cumprida, tanto que o autor e a requerida adotaram medida prática equivalente, optando em 07/07/2020 pela realização de usucapião extrajudicial em relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121 (matrícula 3668 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Com relação ao imóvel localizado no Guarujá, afirma que a obrigação de fazer restou impossibilitada de ser cumprida, vez que referido imóvel foi arrematado por terceiros em leilão judicial, conforme carta de arrematação datada de 07/08/2020. Discorre acerca das astreintes vencidas e acumuladas. Ao final, requer seja declarada cumprida a obrigação de fazer pela medida prática equivalente com a consequente exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor alcançado. O autor Issac Wasserman manifestou-se às fls. 2572/2582. Decido. Analisando os autos, em especial, a matrícula do imóvel juntada aos autos às fls. 2496/2498, verifico que o referido imóvel foi objeto de usucapião extrajudicial em favor do autor Isaac Wasserman, através de requerimento datado de 07/07/2020. E quanto ao imóvel localizado no Guarujá, o Auto de Arrematação de fls. 2499/2500 comprova que o imóvel foi arrematado por terceiro, em razão da penhora dos direitos que o autor Issac Wasserman detinha sobre o imóvel. Neste prima, com relação aos dois imóveis que foram objeto do acordo celebrado entre as partes, tem-se que a obrigação de fazer assumida pela requerida resta prejudicada. Passo a análise do pleito de exclusão e/ou revisão da multa diária. Não obstante a requerida afirmar que, com relação ao imóvel localizado na Rua Maranhão, 202, apto 121, São Paulo, restou comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sendo que as partes adotaram medida prática equivalente, realizando procedimento de usucapião extrajudicial em 07/07/2020, não assiste razão para fins de obter a exclusão da multa. No que concerne à alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, como bem pontuou o autor, a questão já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 2165373-59.2017.8.26.0000, sendo oportuno transcrever trecho do v. acórdão. (...) Superado o tema acerca da intimação pessoal, registre-se que também não se pode atribuir pertinência ao fartamente argumentado acerca da inexequibilidade da obrigação. A este respeito, destaca-se que nas manifestações da devedora analisadas, observa-se que ora ela indica que os documentos solicitados pelo Cartório seriam de fácil apresentação pelo agravado, ora ela defende a total inexequibilidade da obrigação, chegando a sugerir solução prática equivalente. Para que não paire dúvidas e questionamentos, esclareça-se que, ainda que o Juízo tenha disposto apenas e especificamente sobre as custas da incorporação da empresa Magnum a cargo da devedora, é evidente que, tendo a unidade cartorária solicitado documentação adicional para formalizar a questão no que pertine a incorporação, essa obrigação é inequivocamente da devedora a quem, repita-se, o Juízo transferiu a responsabilidade de viabilização. A interpretação dada pela devedora neste aspecto, aliada à tentativa de transferir ao exequente a responsabilidade por apresentar essa documentação, deixa claro a tentativa infundada e reprovável da agravante de se esquivar da multa, quando já aplicada em patamar tão elevado. Destarte, há inafastável correlação entre a inércia da agravante e a aplicação das astreintes. (...) Acerca do pedido de adoção de solução prática equivalente, com deferimento da adjudicação dos imóveis, conforme destacado no item anterior, em mais de uma oportunidade em suas manifestações a devedora argumentou em termos de possibilidade plena de serem praticados os atos exigidos pela unidade cartorária. Tanto é verdade que, na peça de impugnação e oportunidade primeira em que se defendeu da execução das astreintes, a devedora em nenhum momento arguiu a inexequibilidade da obrigação, tendo apenas tentado transferir a responsabilidade para o agravado, ou argumentar acerca de dificuldades para obtenção dos documentos seja porque já inativa a pessoa jurídica, ou porque comprometida sua saúde. Porém, mesmo em face dos obstáculos arguidos, naquela oportunidade a devedora considerou plenamente possível a satisfação da obrigação, tanto que apresentou documentos junto à impugnação, que posteriormente foram reputados insuficientes. Destarte, não subsiste nenhum fundamento que conduza o Órgão Colegiado à conclusão de que é necessária a adoção de uma solução prática equivalente (...). (fls. 2591/2592). O fato do autor ter logrado êxito em obter a usucapião extrajudicial do imóvel não se confunde com o adimplemento da obrigação de fazer assumida pela requerida, tampouco comprova que tratou-se de obrigação impossível de ser cumprida. No mesmo vértice, com relação ao imóvel localizado no Guarujá, o cumprimento da obrigação resta prejudicado por ter sido arrematado por terceiro em leilão judicial, como já consignou esse juízo anteriormente, contudo, também não se pode concluir pela satisfação da obrigação da requerida. Quanto ao pleito de redução das astreintes, tal questão também já foi objeto de apreciação por esse juízo na decisão proferida às fls. 1863/1866, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão, in verbis: (...) Por fim, no que se refere ao montante atingido pelas astreintes R$358.400,00 ainda pendente de atualização como bem ponderou a i. Julgadora, a negativa injustificável da devedora e a privação a qual foi submetido o credor, que já aguardou mais de seis anos sem que pudesse incorporar os imóveis ao seu patrimônio de forma definitiva, autorizam a convicção de que de fato não há o que reduzir. Acrescente-se a isso a informação trazida em contraminuta de que os imóveis representavam um valor avaliado em R$ 2.350.000,00, que atualizado hoje excederia os 3.565.000,00, de modo que o contexto global de transtorno ocasionado pela conduta reprovável da devedora estaria adequadamente indenizado pela fração que representa a multa fixada diante dos elevados valores envolvidos na demanda. (...) (fls. 2592). Dito isso, destaco que a obrigação de fazer foi assumida pela requerida em acordo realizado em 16/05/2012, sendo que o autor logrou êxito em obter a usucapião extrajudicial através de procedimento iniciado somente em 07/07/2020 (imóvel de São Paulo), e o Auto de Arrematação foi expedido em 27/08/2020 (imóvel de Guarujá), ou seja, o adimplemento da obrigação perdurou por mais de 08 anos. Portanto, diferente do que aduz a requerida, os fatos noticiados não justificam a alteração do julgado que indeferiu a redução das astreintes. Diante do exposto, rejeito a impugnação, indeferindo os pleitos formulados pela requerida Construtora Wasserman. 2. Fls. 2717: Ciência às partes a acerca da concordância do perito com o pedido de parcelamento dos honorários. 3. Fls. 2718/2720: Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar o depósito judicial no valor de R$ 121.848,00, proveniente do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 0006985-44.2021.8.26.0100, conforme comprovante do Banco de Brasil de fls. 2725, em atendimento a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 2550/2551. O valor depositado refere-se aos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono do autor (R$ 64.032,32), reembolso de custas processuais (R$ 56.609,37) e custas finais (R$1.206,42). Assim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico somente em favor do patrono do autor no valor R$ 64.032,32, conforme formulário MLE de fls.2730. Por ora, fica indeferido qualquer levantamento em favor do autor, em razão das penhoras no rosto dos autos anotadas em seu desfavor, provenientes do juízo da 31ª Vara Cível (processo nº 1008880-28.2018.8.26.0100) e da 18ª Vara Cível (processo nº 1127642-42.2014.8.26.0100). Do mesmo modo, indefiro o pleito para que parte do valor depositado seja utilizado para pagamento dos honorários periciais. 4. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas dos honorários para início da perícia. Intime-se.