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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Elah Agrobusiness Agropecuária LtdaGocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA art. 49, §3ºart. 22, §3ºLei 9514/97art. 69-CLei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7157/7158: última decisão. 1. Fls. 7821/7824 (recuperandas informam o descumprimento pelo Banco Safra da ordem de liberação de valores indevidamente retidos) e 7877 (Banco Safra informa o cumprimento da tutela de urgência): manifestem-se as recuperandas. 2. Fls. 7835/7848 (recuperandas informam que o Banco Bocom BBM vem realizando investidas para consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 33.195, do 2º CRI de Botucatu-SP) e 8002/8017 (Banco Bocom BBM S/A alega que, observados os limites estabelecidos pelo art. 49, §3º, da LRE, não há óbice ao prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, mas concorda que seja mantida a posse atual dos imóveis até a finalização da safra atualmente existente nos imóveis, conforme venha a ser determinado por decisão judicial competente e permitindo a ultimação da colheita existente): manifeste-se a Administradora Judicial. 3. Fls. 7993/7997 (recuperandas pedem, em caráter de urgência, a intimação da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que imediatamente retifiquem os dados cadastrais das recuperandas Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda., restabelecendo-se o regular acesso dos administradores de referidas empresas às respectivas plataformas de serviços dos órgãos em referência): Indefiro o pedido, haja vista que, não tendo relação direta com o processo de recuperação judicial, a questão deve ser resolvida administrativamente perante a Receita Federal e Fazenda Nacional. 4. Fls. 8118/8121 (recuperandas pedem autorização para constituição de garantia fiduciária sobre bens imóveis de sua propriedade, para garantir o financiamento pactuado com o Banco BS2, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 9514/97, e art. 69-C da Lei 11.101/05) e 8247/8250 (manifestação favorável da Administração judicial à autorização pretendida pelas recuperandas): Prematuro o deferimento do pleito sem prévia oitiva dos credores e MP, mormente diante do aparente conflito de normas. Assim, manifestem-se os interessados e MP no prazo comum de 5 dias. Publique-se e, após, retornem conclusos, para análise e decisão das questões pendentes. Int.