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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4796/4797 (DANIELE MÚLTIPLO FIDC NP), 4800 (COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS), 4806/4807 (BANCO VOTORANTIM S/A), 4822/4823 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA), 4827 (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A), 5278/5291 (BANCO SAFRA S/A), e 5316/5327 (BANCO CAIXA GERAL BRASIL S/A: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 - Fls. 5316/527: O BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S/A obteve, em garantia do cumprimento de obrigação assumida pela GOCIL em cédula de crédito bancário, cessão fiduciária de todos os direitos creditórios decorrentes da Conta Bancária nº 220001591-3. A devedora notificou alguns de seus clientes a promoverem o depósito, na conta acima mencionada, dos valores por eles devidos, o que vinha sendo cumprido. No entanto, noticia o credor que recentemente a devedora passou a receber os valores devidos por seus clientes em outra conta bancária, fraudando a garantia validamente constituída. Diante disso, determinao à: (i) SOCIEDADE BENEF. ISRAELITA BRAS. HOSPITAL ALBERT EINSTEIN; (ii) KIMBERLY CLARK BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.; (iii) BASF S/A; (iv) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL; (V) TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.; e (VI) FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (GRUPO) para que mantenham o pagamento dos valores devidos à GOCIL na conta bancária nº 220001591-3. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.Caberá ao credor dar ciência desta decisão aos seus destinatários. 3 Tornem conclusos para exame dos requerimentos pendentes.