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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100Processo 2147949-91.2023.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 o já deu interpretação ao art.Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaMinistro Raul Araújopara acórdão Ministro Luis Felipe SalomãoCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 51-ALei 11.101/2005art. 49artigo 49, § 3ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 Diante do número de requerentes, das diferentes atividades econômicas exploradas e da pretensão deduzida por alegado produtor rural, determino a realização de constatação prévia, e, para tanto, nomeio Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda, CNPJ, n. 14.553.159/0001-48, representada por José Luiz Lindoso da Silva, CPF, n. 368.300.034-15, com endereço à Av. Paulista, 1636, sala 1504, São Paulo/SP, que apresentará o laudo em 5 dias, observando o disposto no art. 51-A e parágrafos da Lei 11.101/2005. 2 Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela de urgência. Alegam os requerentes que captaram recursos junto a determinadas instituições financeiras e cederam fiduciariamente aplicações financeiras e créditos decorrentes de prestação de serviços. Os recursos ofertados em garantia, contudo, são essenciais ao soerguimento da atividade, de modo que não podem ser retidos pelos bancos durante o stay period, assim como ocorre em relação aos bens de capital essenciais. Além disso, a garantia ainda não ter se constituído sobre créditos por serviços não prestados até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que recebíveis futuros por créditos a performar não podem ser retidos pelos credores. Por isso, em caráter de urgência, pedem a recuperandas seja determinadoàs instituições financeiras, conforme relação que acompanha a inicial, a liberação das aplicações financeiras retidas, bem como se abstenham de reter quaisquer valores de recebíveis recebidos após o ajuizamento do pedido. A pretensão, embora bem fundamentada, não pode ser acolhida. Este juízo já deu interpretação ao art. 49, parágrafo 3º., da Lei 11.101/2005, no sentido de se assegurar à recuperanda, durante o stay period, a liberação dos recursos essenciais à manutenção de sua atividade, de modo a equilibrar os interesses do credor fiduciário e do devedor em recuperação (processo n. 1110406-38.2018.8.26.0100, fls. 2002/2007; recuperação judicial de Livraria Cultura). No entanto, o STJ, que exerce a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, tem reiteradamente rejeitado tal interpretação, como se vê abaixo: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse. 4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no Ag no REsp Nº 1942555 RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma); ....a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Quanto à alegação de impossibilidade da garantia abranger recebíveis futuros, ou, ainda, a constituição da garantia se materializar apenas no momento do surgimento do crédito, e não quando celebrado o contrato de cessão fiduciária, também já foi repelida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido. (....) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REspº 1816967 PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) Recuperação Judicial. Impugnação de crédito julgada improcedente. Cessão fiduciária de créditos originados de contrato de prestação de serviços - Discussão acerca da natureza do crédito. Extraconcursalidade reconhecida - Superveniência de pedido de recuperação Judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados. Jurisprudência. Contrato que continua vigente, ainda que não aditado Continuação da prestação de serviços - Exigibilidade do cumprimento dos contratos celebrados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2147949-91.2023.8.26.0000; Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) Pelo exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 3 - Int.