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Processo 0009790-38.2013.8.26.0071 artigo 6º 21/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado CG 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir da data de 21/11/2022. Os autos físicos continuarão em cartório e disponíveis para consulta e carga até a extinção. Proceda-se as anotações na parte física dos autos (Processo híbrido), devendo a parte física ser arquivada em escaninho próprio destinado aos autos híbridos. No mais, tem-se que é época de transferência híbrida processual, ou seja, de migração ou conversão de autos físicos para digitais, de forma paulatina, conforme o caso. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a digitalização dos autos pela parte interessada, sob pena de arquivamento. Anoto que a parte deve proceder a digitalização do processo físico, inserindo as peças da parte física uma a uma em ordem cronológica no processo híbrido de forma categorizada e nominada (petição inicial, contestação/impugnação, decisão, despacho, etc), a fim de viabilizar a pertinente conversão normatizada pelo Comunicado CG 466/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o disposto n. § 4º, artigo 6º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, o Provimento CSM n.º 2560/2020 e o item 14.1 do Comunicado Conjunto n.º 581/2020. A conversão dos autos físicos em digitais é medida que tem como objetivo o aprimoramento da prestação jurisdicional, a redução de custos com a modernização na tramitação dos autos e a celeridade processual, o que é facultado as partes. Por outro lado, por se cuidar de uma faculdade dirigida às partes, não cabe também impor ao Poder Judiciário mover toda sua estrutura, sobretudo seus funcionários, já assoberbados pelo elevado número de feitos que tramitam em primeiro grau, para que digitalizem e convertam os processos físicos em digitais, cuja atribuição, à toda evidência, caso as partes assim se manifestem seu interesse, cabe somente à elas. Aguarde-se pela respectiva digitalização pela parte interessada na ocasião que entender conveniente a conversão do processo de origem física para a plataforma digital, nos termos do Comunicado CG Nº 466/2020 e do Provimento CSM 2564/2020. Decorrido o prazo sema digitalização, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.