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Processo 0006232-80.2011.8.26.0539Processo 2174277-29.2021.8.26.0000Processo 2023534-36.2023.8.26.0000Processo 2290264-16.2021.8.26.0000Processo 3007741-11.2021.8.26.0000Processo 1501019-04.2020.8.26.0539 os em que foram distribuídaso da Recuperação Judicial tão somente o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da devedora. Nesse o da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da recuperação apenas poderá substituir o bem constritoo da execução fiscal. Entretantoo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constriMaurício Pessoao recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto noo da recuperação judicialCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara de Direito PúblicoForo de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal 26/01/202204/04/202312/07/202213/07/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Efetivada a penhora de numerários (fls. 27/29), a executada, intimada na pessoa do funcionário Luiz Antonio Lorenzetti Filho (fl.38), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução (fl. 39). A exequente pugnou pelo levantamento dos numerários (fl. 42). Despacho proferido às fls.43 determinou a intimação da Gestora Judicial a respeito da penhora, cientificando-a do prazo para embargos, bem como para que esclarecesse o motivo da intimação pessoal ter sido feita na pessoa de Luiz Antonio Lorezentti Filho. A Gestora Judicial peticionou assinalando que a intimação recebida por Luiz Antonio Lorezentti Filho ocorreu devido a divergências constantes no cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, em virtude de erro sobre o valor do capital social diferente da informação de percentual de cada sócio. Relata que a Receita Federal não estava atendendo de forma presencial e que para efetuar a alteração do administrador responsável para Chancellor Brasil Consultoria Empresarial Eireli, tendo como titulares Carlos Renato Alves de Souza e José Antonio Stark Ferreira, é necessária a alteração do capital social no evento 247. Salienta que irá providenciar o necessário para realizar o procedimento de alteração cadastral perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista que referido órgão voltou a atender de forma presencial (fls.62/67). Juntou documentos (fls.68/73). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou apresentando o relatório mensal de atividades da executada referente ao mês de novembro/2022, aduzindo que a penhora de valores implica prejuízo às atividades empresariais, eis que a executada apresenta patrimônio líquido abaixo do ideal em relação a sua liquidez para superar seu endividamento (fls.83/104). Instadas a se manifestarem acerca da petição da Administradora Judicial (fls.105), as partes quedaram-se silentes (fls.110). Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a Recuperação Judicial da executada tramita perante este Juízo (autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539). Como cediço, o crédito fiscal não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prosseguindo-se as execuções fiscais perante os Juízos em que foram distribuídas, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial tão somente o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da devedora. Nesse sentido, prevê a Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código. Sobre o tema pertinente trazer à lume a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "[...]Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição. A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal. Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto. Nesse sentido, conforme remissão legal ao art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre à recuperanda, diante de uma medida executiva que recaia sobre bens de capital essenciais, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 101). Devidamente intimada em duas oportunidades, a executada não se insurgiu quanto à penhora realizada. Não se olvida da importância dos ativos financeiros para as atividades empresariais. Todavia, estes, em regra, não se enquadram no conceito de bens de capital. Em que pese a grave crise econômica-financeira vivenciada pela executada, tal fato não é motivo suficiente para obstar a constrição de seu patrimônio para pagamento de dívidas que não se sujeitam ao concurso de credores. Logo, a constrição deve ser mantida. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu o "pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbaj" Insurgência da recuperanda Ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21742772920218260000 SP 2174277-29.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDA nº 1.308.025.027 - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tal constrição perene prejudica o prosseguimento das suas atividades e o cumprimento do plano de recuperação judicial a que está submetida MANUTENÇÃO DO DECISUM Possibilidade de constrição de bens da empresa, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem para efetividade e celeridade à satisfação do crédito pela Fazenda Estadual Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023534-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) "Recuperação judicial. Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prosseguimento de execução fiscal, onde penhorados ativos financeiros, suspensa pelo Juízo recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto no §7º-B do art. 6o da Lei 11.101/2005, nela introduzido pela reforma de 2020 (Lei 14.112, daquele ano), segundo o qual a competência do Juízo da recuperação judicial, em casos como o presente, limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Caso em que a recuperanda não indicou outros bens, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ("Aoexecutado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."), a que o §7o-B faz remissão, o que era ônus seu. Dinheiro não se considera bem de capital para os fins da Lei 11.101/2005. Como decidiu o STL, "...bem de capital' há de ser concebido como bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa - encontrando-se, por isso, em sua posse." (REsp 1.758.746, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, especialmente AI2290264-16.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. Agravo de instrumento provido, para que a execução fiscal tenha prosseguimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 3007741-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls.27/29, com correção monetária, em favor da exequente (fls. 42). Providencie a serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se.